Falar da importância da propriedade intelectual no nosso País, face ao limitado conhecimento que se tem sobre a temática, já por si só não é atractivo, quanto mais falar da sua importância económica (?).

É recorrente, nos debates radiofónicos e televisivos, ouvir dos jornalistas condutores dos mesmos, bem como dos ouvintes ou telespectadores participantes questionarem, entre outros o seguinte: qual é a importância da propriedade intelectual? Por que deve se fazer registo de obras, ou quais as vantagens de se registar uma obra? Ou seja, o que ganha um criador ao registar a sua obra?

Conforme clarificado atrás, o registo de um direito de propriedade intelectual (direito autoral ou propriedade industrial) confere ao criador e/ou detentor a exclusividade para o uso e exploração económica da obra, para além do reconhecimento do próprio criador e do produto da sua criação.

Significa isto dizer que o sistema de propriedade intelectual foi instituído para oferecer vantagens económicas aos criadores, como recompensa à sua capacidade criadora e serem incentivados a continuar a sua actividade criadora, para o surgimento de novos produtos e serviços, desta feita melhorar-se cada vez mais a qualidade de vida de toda humana.

É verdade que nem todos os criadores, sobretudo os abrangidos pelos direitos autorais, a sua actividade visa o lucro ou factores económicos. É, justamente, por causa desses e pela necessidade de se diversificar a actividade económica, de forma sustentada, para a tal qualidade de vida já referida, que os Estados acharam por bem instituir um sistema que não só reconheça a capacidade criadora e o produto da sua criação, mas, também, estabeleça mecanismos de recompensa, como estímulo e incentivo ao génio criador.

Conclui-se aqui, claramente, que o objecto e sujeito do sistema de propriedade intelectual é o homem na sua dimensão individual e colectiva. Pois, o homem enquanto indivíduo, segundo seu dom, é capaz de criar e gerar conhecimento que beneficia a todos (sociedade).

Por este facto é recompensado pela sociedade que lhe reconhece o direito de exploração económica, mas que esta mesma exploração proporciona vantagens para si e beneficia os demais membros da sociedade.

A música, que é um produto final resultado de vários intervenientes (compositor, instrumentistas, arranjista, produtor, distribuidor, etc), proporciona vantagens económicas não só ao autor da obra e de todos intervenientes mencionados, como àqueles que a reproduzem para fins económicos, por isso devem ter o consentimento e pagar os respectivos direitos de utilização, assim como proporciona o bem-estar espiritual e emocional para quem o aprecia e consome.

O mesmo se diz sobre o livro, como fonte de conhecimento; a invenção de que resulta um produto industrial que depois é comercializado, proporcionando vantagens económicas desde o inventor, passando pelo industrial, o distribuidor, o comerciante retalhista até ao consumidor final.

Chegados até aqui, após percurso que conduziu-nos a este ponto, fica fácil ao caro leitor determinar que direitos estão em causa e as forma e mecanismos de os acautelar. Pelo que vamos ser directos e objectivos em realçar alguns aspectos.

Assim, dizer que quem reproduzir uma obra para fins comerciais sem o consentimento do autor comete um crime de pirataria, não o sendo se essa reprodução for para uso doméstico ou para fins académicos.

Dar nova "roupagem" (ou versão) à música de outrem, significa interpretação e execução da obra alheia. Este acto carece de consentimento, que deve ser feito por via de um contrato em que se determina a dimensão e amplitude da autorização. Extravasando-se os termos acordados no contrato, na sua implementação, o autor tem a faculdade de impedir a sua execução e divulgação. Ao executante/ intérprete é reconhecida e respeitada a autoria da nova obra. Porém, isto não belisca nem pode beliscar o direito do autor originário da obra.

Ou seja, no caso de obras discográficas com músicas alheias, por exemplo, a obra pertence ao produtor dessa. Porém as músicas seleccionadas e incluídas na obra (novo disco) continuam a pertencer aos criadores originários das mesmas.

Por fim, aquele que reproduzir uma obra literária (livro) ou científica (descoberta), ou usar parcialmente o seu conteúdo sem mencionar a fonte, fazendo-se passar por autor da obra alheia, comete o crime de plágio.

*Licenciado em Direito, Especializado em Pesquisa social e análise económica e Mestrando em Ciências Jurídico-Económica e Desenvolvimento