Esta determinação está contida numa directiva do DRO, com data de 06 de Janeiro, publicada no site oficial do BNA, que a justifica com o agravamento da situação económica do País e no âmbito do Aviso N.º 21/2020 de 26 de Outubro, sobre o "Diferimento do Reconhecimento das Imparidades para os Títulos de Dívida Pública da República de Angola, registados nos Balanços das Instituições Financeiras Bancárias".

O BNA explica que "na sequência da ocorrência da pandemia da Covid-19" e o subsequente agravamento do "risco de crédito da dívida e outras responsabilidades do Estado" bem como a "necessidade de registo de imparidades acrescidas sobre esta exposição pelas Instituições Financeiras Bancárias", "as imparidades adicionais resultantes da descida do rating de Angola, constituídas pelas Instituições Financeiras Bancárias sobre a sua exposição de crédito ao Estado denominada em moeda estrangeira, devem ser, excepcionalmente, registadas em moeda nacional e actualizadas em função da variação da taxa de câmbio do Kwanza contra a moeda de denominação da exposição".

Ou seja, os bancos terão sempre esses montantes actualizados em kwanzas face a eventuais perdas relacionadas com alterações às taxas de câmbio.

De seguida, o BNA aponta que "as imparidades constituídas em moeda nacional devem representar, em permanência, o equivalente ao valor da imparidade necessária calculada sobre o valor da exposição creditícia ao Estado em moeda estrangeira".

E ainda que "as imparidades constituídas em moeda estrangeira sobre a exposição ao Estado nessa moeda, antes da publicação da presente Directiva, devem manter-se registadas na mesma moeda", sendo esta directiva "aplicável à totalidade da exposição de crédito das Instituições Financeiras Bancárias ao Estado, resultante de Obrigações do Tesouro, financiamentos ou empréstimos bem como outras responsabilidades assumidas pelo Estado perante estas".

Esta imposição poderá, mais tarde, segundo admitiram ao Novo Jornal fontes ligadas ao sector bancário, revelar-se mais um desafio para os bancos se a dívida assumida em Obrigações do Tesouro, financiamentos ou empréstimos tiver o seu pagamento em moeda nacional e não na moeda estrangeira em que foi emitida inicialmente.