Cerca de 25 anos depois de ter sido remetida pela primeira vez ao Parlamento, a proposta de Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanos, estabelece de forma objectiva e transparente as regras a que se deve subordinar a estruturação e o desenvolvimento das carreiras militares, tendo em conta a agregação, participação, motivação e responsabilização, no quadro da organização e funcionamento das FAA.

A referida lei aplica-se ao militar das FAA, independentemente da sua situação e da forma de serviço que se encontra vinculado, designadamente no Quadro Permanente, no Quadro Miliciano, no Serviço Militar Obrigatório e no Serviço Militar da Reserva.

O documento define o serviço militar como o exercício pleno e permanente de cargos e funções próprias do posto, compreendendo o Serviço Militar activo e o Serviço Militar da Reserva.

Em relação ao Serviço Militar Activo, a proposta de lei esclarece que pode ser cumprido nas FAA, nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República que respondem pela Defesa, Inteligência e Segurança Militar, bem como nos Órgãos de Justiça Militar.

Os limites para a passagem à reforma nos diferentes postos militares do quadro permanente variam entre os 55 e 59 anos de idade, estabelece o artigo 112º do projecto de Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
De acordo com o projecto de lei, o limite de idade para a passagem à reserva é de 59 anos para o general de exército, aviação, almirante da Armada, coronel-general ou almirante, de 58 anos para o tenente-general ou vice-almirante, de 57 anos para o major-general ou contra-almirante e 56 anos para o coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
A idade limite para a passagem à reserva até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata é de 55 anos de idade e para o de sargento-maior até sargento-chefe é de 56 e 55 anos, segundo o projecto.
Para a passagem à reforma, o projecto estabelece, no artigo 114º, que o militar deve ter 60 anos de idade, apresentar um requerimento, depois de completados os 30 anos de serviço militar, e cumprir, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva.
Segundo o projecto de lei, para os militares do quadro miliciano o tempo mínimo de permanência é de quatro anos no posto de sub-tenente ou tenente-de-corveta, quatro anos no posto de 2º sargento e igual número de anos no posto de 2º cabo ou marinheiro.
As carreiras dos militares designam-se consoante a forma de prestação de serviço: carreiras longas (para os militares do quadro permanente), carreiras médias (para o quadro miliciano) e carreiras curtas (para o conjunto dos militares do Serviço Militar Obrigatório e dos militares em serviço militar da reserva).
O projecto de diploma faz uma distinção entre patenteamento e promoção. Nos termos do nº 1 do artigo 56º, "o patenteamento é o acto de atribuição ao militar do primeiro posto e constitui o ingresso do mesmo na respectiva categoria e carreira".

Por sua vez, "a promoção constitui o acto de atribuição do posto militar imediatamente superior ao que ostenta, proporcionando-lhe assim uma ascensão na hierarquia das Forças Armadas Angolanas".