Em causa está o decreto presidencial de 6 de Março, que regula o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, e visa, segundo o texto do documento, "regulamentar" esta actividade, "de modo a permitir um tratamento mais equilibrado" entre nacionais e expatriados.

Sobre trabalhador estrangeiro não residente entende-se um cidadão de outra nacionalidade, que "não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado".

Desde logo fica definido que o contrato de trabalho, ao abrigo deste regime, só pode ser "sucessivamente renovado até o limite de 36 meses" e que as empresas abrangidas só devem contratar "até 30% de mão-de-obra estrangeira não residente".

Os restantes 70% das vagas deverão ser preenchidas "por força de trabalho nacional", referindo-se este último a cidadãos angolanos e estrangeiros com estatuto de residente.

"A remuneração é paga em kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações [ser] pagas directa ou indiretamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário base", lê-se no documento, que assim limita a forma de pagamento a estes trabalhadores, nomeadamente o acesso a moeda estrangeira.

Estes trabalhadores continuam a não ser abrangidos pelo pagamento de impostos, mas a nova lei define, por outro lado, que caberá ao Banco Nacional de Angola definir os montantes e tectos máximos das transferências (para o exterior) de salários para fora do país (em divisas), decorrente do contrato de trabalho.

As empresas detectadas em situação de incumprimento, define ainda o decreto assinado pelo Presidente José Eduardo dos Santos, incorrem no pagamento de multas até 10 vezes o valor do salário médio praticado.