O documento, ainda segundo o Novo Jornal, afirma que "enquadrar o registo eleitoral no conceito de processo eleitoral é fazer uma interpretação demasiado extensiva" do artigo 107º da Constituição angolana.

Com o nº 412/2016, divulgado a 30 de Dezembro último, o Acórdão em causa faz jurisprudência sobre o conteúdo e o alcance do referido articulado constitucional, sublinha a notícia do Novo Jornal.

Esta texto do TC resulta da apreciação feita pelos juízes do "processo de fiscalização sucessiva" apresentado pelos grupos parlamentares da UNITA, da CASA-CE, do PRS e de um deputado da FNLA - sobretudo a definição das competências da Comissão Nacional Eleitoral, no que respeita a cinco normas específicas constantes da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei nº 8/15, de 15 de Junho), propostas pelo Executivo e aprovadas pela Assembleia Nacional apenas com os votos da bancada parlamentar do MPLA -, conclui que a Assembleia Nacional "confiou à administração directa do Estado, através da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, a responsabilidade de realizar o registo eleitoral dos cidadãos".

O Novo Jornal refere ainda que dos 10 juízes Conselheiros do TC, tendo votado apenas nove, dois, os juízes Onofre dos Santos e Imaculada Melo, votaram vencidos.

Imaculada Melo justificou o seu voto considerando que não se trata de uma norma programática mas sim de uma norma-princípio, integrada nos "princípios gerais" da estrutura do poder do Estado, pelo que, "no caso de Angola, o registo eleitoral quer oficioso quer presencial faz parte do processo eleitoral".

Também o juiz Conselheiro Onofre dos Santos, que também votou vencido, discorda, segundo o Novo Jornal, da norma nº 5 do artigo 22º da Lei nº 8/15.

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