A decisão do TC surge em resposta a um requerimento apresentado pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), pedindo a declaração de inconstitucionalidade abstracta sucessiva do decreto presidencial 74/15, de 24 Março de 2015, que aprova o regulamento das ONG.

Segundo o acórdão do TC, citado pela agência Lusa, a instituição declarou a inconstitucionalidade orgânica do decreto assinado pelo Presidente da República, afirmando que legislar sobre aquela matéria é uma competência exclusiva do Parlamento.

"Legislar em matéria de liberdades fundamentais (como é o caso da liberdade de associação), e de associações (como é o caso das ONG) é reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional", refere a decisão.

"Estamos, pois, em presença de um diploma com designação e forma de regulamento, mas com conteúdo material de lei e em matéria que, à luz do princípio de separação de poderes, a Constituição considera ser domínio de reserva absoluta da Assembleia Nacional", lê-se ainda no acórdão.

A OAA contestava, no requerimento submetido ao TC, as "restrições impostas" à actividade das ONG, sustentando que o regulamento eliminaria "os princípios da auto-organização, autogoverno e autogestão da vida" dessas organizações.

"Há um excesso de intervenção, controlo e interferência do Estado na vida das ONG, que não permite sequer o exercício das atribuições que foram pensadas pelos particulares", sublinhava a OAA nesse requerimento.

Os juízes conselheiros do TC não chegaram contudo a analisar esta argumentação, porque concluíram logo que estavam na presença de um regulamento manchado de inconstitucionalidade orgânica.

Segundo os magistrados, como o acórdão "invalida todo o diploma", torna-se "inútil" conhecer "da eventual inconstitucionalidade material das normas requeridas" pela OAA.

Neste cenário, o TC declarou que o decreto anterior sobre esta matéria - 84/02, de 31 de Dezembro de 2002 - "vigorará até que a Assembleia Nacional venha a aprovar legislação específica" sobre as ONG.