Em despacho a que o Novo Jornal teve acesso, o CEMGFAA, general do Exército António Egídio dos Santos, determina que o estado de prontidão perdure até 12 de Abril, como forma de garantir que as FAA prestam o "necessário auxílio às instituições civis do Estado" como apoio à contenção da pandemia da Covid-19, incluindo o patrulhamento em conjunto com a Polícia Nacional.

O mesmo documento determina que sejam "reforçadas as medidas de restrição da circulação do pessoal das Forças Armadas e de controlo epidemiológico".

É ainda ordenado à Região Miliar de Luanda que "coopere com as forças da Polícia Nacional, intensificando os patrulhamentos" nos centros urbanos e suburbanos "com vista à recolha do pessoal e viaturas militares e civis que transgridam as normas e disposições contidas no Decreto Presidencial".

Este despacho, com data de 27 de Março, dia em que entrou em vigor o estado de emergência, coloca as FAA em condição de apoio directo à PN nas acções de patrulhamento e de imposição das regras estabelecidas constitucionalmente para o estado de emergência.

E, quando passaram menos de 48 horas deste a formalização do estado de emergência, começam a surgir notícias de detenções de comerciantes que não estão a respeitar as normas do estado de emergência, como, por exemplo, de restaurantes que se mantiveram de portas abertas.

Um dos casos é o de um cidadão português, proprietário de um restaurante em Benfica, Luanda, que foi detido por não fechar o seu estabelecimento onde foram ainda encontrados cerca de 40 clientes.

Um pouco por toda a cidade estão a ser fechadas por imposição policial dezenas de roulotes e outros estabelecimentos conforme estipula o decreto presidencial que regulamenta o estado de emergência, e a AHRA (Associação de Hotéis e Resortd de Angola) já veio apoiar e garantir "toda a disponibilidade" para colaborar com as autoridades, apelando a todos os seus associados para cumprirem com as novas normas que são temporárias.

Estado de emergência

O estado de emergência, de acordo com o decreto presidencial, entrou em vigor às 00:00 de 27 de Março e tem duração de 15 dias, até às 23:59 de 11 de Abril.

A Lei do estado de emergência, que substitui o Decreto Presidencal provisório, publicado na passada semana, vigora em todo o território nacional por um período de 15 dias podendo este ser prolongado por igual tempo em função de uma avaliação a ter lugar no momento devido.

O estado de emergência, segundo o Artigo 204º da Constituição da República (CRA), tal como o estado de guerra ou de sítio, todos definidos como "estados de necessidade constitucional", é declarado pelo Chefe de Estado e regulado pela lei e decorrem "desde a sua declaração até à formalização da sua cessação".

O Artigo 58º, sobre a Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias, no seu ponto 2. Deixa claro que o estado de emergência só pode ser opção do Presidente da República face ao perigo iminente de uma situação de calamidade pública, podendo abranger todo o território nacional ou parte deste.

No ponto 3. lê-se que a sua declaração formal deve "sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional".

E confere às autoridades "competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional", sendo feito menção clara ao conjunto de restrições existentes mesmo em vigor do estado de emergência, de sítio ou de guerra, como, entre outros, " direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal"; "a capacidade civil e a cidadania"; ou o "direito de defesa dos arguidos".