Publicado em Diário da República no início deste mês, o Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação, define que "o horário do professor, efectivo ou em contratação probatória, é de 37 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva e integrando as componentes lectiva e não lectiva".

A prestação do trabalho lectivo diário "não pode ultrapassar cinco horas lectivas e é obrigatória", bem como a permanência do professor na escola por um período mínimo de sete horas semanais e máximo de 12 horas semanais "para permitir o cumprimento das actividades não lectivas".

O horário semanal do professor passa a ser oficialmente de seis dias, "interpolando os sábados", lê-se no documento, citado pela Lusa.

No regime probatório de ingresso está previsto que o professor aceda à profissão por contrato administrativo de 12 meses, prorrogado sucessivamente até cinco anos, em caso de avaliação positiva.

"O período probatório tem como fim permitir a avaliação da capacidade de adequação do trabalhador ao perfil da carreira para o qual concorreu, ao cumprimento da disciplina laboral e à demais legislação aplicável", define o novo Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação.