A decisão da emissão de um cartão de crédito e a definição do seu limite deve basear-se na avaliação do risco de crédito do cliente, determina o BNA, que acrescenta que quando a avaliação do risco de crédito que o banco comercial faz do seu cliente não permite a atribuição de um cartão de crédito sem a constituição de um colateral para garantia do pagamento dos valores utilizados, deve o cliente ser informado dessa situação, bem como da alternativa de um cartão pré-pago, nos casos em que a instituição oferece esse produto, conjuntamente com os termos e condições de utilização.

Estas novas regras são, de acordo com o instrutivo, por forma a assegurar uma prestação de serviço de qualidade aos consumidores de serviços financeiros.

"Independentemente da exigência da constituição de um colateral para a cobertura do risco de pagamento, o banco comercial deve sempre estabelecer o limite com base na capacidade financeira do cliente e a origem dos fundos para a constituição do colateral, não sendo permitido a atribuição de um limite que não seja coerente com a capacidade financeira do cliente", estabelece o BNA, que esclarece que na definição do limite do cartão de crédito e a sua utilização, o Banco Comercial deve ainda assegurar o cumprimento do limite anual estabelecido para as operações cambiais de pessoas singulares.

Nos casos em que o cliente aceita a emissão do cartão de crédito e a constituição de um depósito colateral para a cobertura do risco de pagamento dos valores utilizados, o valor do colateral não pode ser superior ao valor do limite atribuído, institui o BNA.

Os depósitos colaterais devem ser remunerados à taxa de juro passiva em vigor nos bancos comerciais.