Apesar de julgarem improcedentes os recursos interpostos pelos réus Augusto da Silva Tomás, Isabel de Ceita Bragança, Rui Manuel Moita e Manuel António Paulo, os juízes do Supremo tiveram em consideração "a falta de antecedentes criminais para todos os réus, a confissão, muito esclarecedora do réu Eurico Alexandre Pereira da Silva e parcialmente esclarecedora para os restantes réus - excepto Augusto Tomás - a natureza reparável dos danos causados ao Estado e os encargos familiares para todos os réus, como razão bastante para decidir pela redução das penas.

A Augusto Tomás pesou ainda o facto de os juízes considerarem os serviços relevantes que este prestou à pátria e à sociedade, à luz do artigo 39.º do Código Penal.

Assim, vão os réus condenados nas seguintes penas: Augusto Tomás, na pena de oito anos de prisão maior, pela prática de um crime de peculato; na pena de dois meses de prisão pela prática do crime de violação das normas de execução do plano e orçamento, sob forma continuada; na pena de seis meses de prisão pela prática do crime de participação económica em negócio.

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