Ao fim desde percurso, que já é longo, de vigência da referida Lei e mesmo após a sua regulamentação no ano de 2015, através da aprovação do Decreto Presidencial n. 195/15, de 07 de Outubro , a avaliação que se pode fazer da implementação deste mecanismo de financiamento é manifestamente negativa , estando muito aquém de se verificarem as boas intenções manifestadas nas notas preambulares do diploma legal .

Então, diante desta constatação factual , parece-me ser naturalmente lógico, decorrido este período de tempo de vigência , que se promova, de modo assertivo , pelo menos uma revisão pontual deste regime legal que, como está diante dos olhos de todos, é manifestamente ineficiente, ineficaz e improdutivo .

Para mim, há dois aspectos que têm que ser necessariamente corrigidos, nomeadamente, em primeiro lugar, a impossibilidade de os mecenas poderem publicitar as suas acçoes de beneficência e, por outro lado, o critério dos benefícios fiscais que foi adoptado, devendo passar a ser uma majoração fiscal, como acontece na generalidade dos países e não uma mera, pouco estimulante e remota possibilidade de dedução de uma percentagem indefinida do valor da liberalidade, mas que nunca poderá ir para além de 40% da mesma.

Seguramente que, ao nível procedimental, administrativo , etc, haverá outras questões a serem melhoradas, todavia, no plano substancial e da aplicação prática deste regime legal do mecenato , a revisão destes dois aspectos que mencionei, visto daqui, do ângulo das instituições potencialmente beneficiárias e ouvindo as opiniões dos presumíveis mecenas , poderá representar a mudança que todos almejamos .

*Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga