"Aquele que, fora dos casos previstos na lei, impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de prisão até 1 anos ou multa até 120 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados". Artigo 226º do Código Penal.