Actualmente, a crise instalou-se na instituição nacional mais importante do basquetebol (FAB), pelo que urge, de todos, a atenção e intervenção de modo a que não haja o falecimento definitivo da modalidade.

Assim, para que tal não aconteça, o caminho a ser perseguido é único e não é passível de negociações ou leviandades, pelo que o plano de intervenção extraordinário imediato deverá cingir-se, acima de tudo, em 4 (quatro) eixos, a saber: (i) Normalização Institucional; (ii) Saneamento Administrativo, Financeiro e Institucional (iii) Divulgação e Massificação do Basquetebol e (iv) Definição do Plano Estratégico Desportivo 2020-2024.

É sobre o primeiro eixo que nos arrogamos manifestar, sendo de capital importância de sustentação para os outros, uma vez que a causa (basquetebol) só será forte se, sobre ela, existirem instituições fortes.

Nestes termos, sendo de conhecimento geral a crise instalada na FAB, decorrente da renúncia do Presidente de Direcção, bem como de 5 (cinco) elementos pertencentes à Direcção, está instalada uma crise directiva, não pelo facto de terem saído os 5 elementos da Direcção, mas sim pelo facto de o Presidente, enquanto órgão social unipessoal, eleito para o efeito, não poder ser substituído. Tal facto é decorrente da Lei 6/14 de 23 de Maio, a qual o Presidente da Mesa da Assembleia ignora porque invoca preceito inexistente - a Lei 83/03 de 3 de Setembro do ordenamento jurídico angolano -, supondo, sob benefício da dúvida, pretender fazer menção ao Decreto 87/03 de 3 de Outubro, do Regime Jurídico das Associações Desportivas. Infelizmente este instrumento legal foi revogado em 2014 pela, agora sim, Lei 6/14 de 23 de Maio, da Associações Desportivas, que impõe a todas as associações desportivas nos termos do artigo 111.º dessa mesma lei a reformulação dos seus Estatutos. No caso da FAB, pelo facto de ter sido aprovado o Estatuto em 14 de Março de 2014 e este nunca ter sido publicado em Diário da República para a sua efectiva validação e entrada em vigor, vislumbra-se ao longo de todo o seu conteúdo "arrepios" à lei, o que, por si só, a torna inconforme, e a sua aplicação deverá ser feita, sempre, com recurso à Lei 6/14 de 23 de Maio.

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