As novas regras estão definidas no regulamento da Lei da Videovigilância, aprovado pelo Presidente da República através do decreto lei 308/21, e aplicam-se quer aos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, órgãos de Defesa, de Segurança Pública e Ordem Interna da Administração Central e Local do Estado, quer às instituições financeiras e bancárias, empresas públicas ou privadas, bem como às entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos, reservas naturais e estradas, ou entidades administrativas de parques nacionais.
A autorização para a instalação de sistemas de videovigilância tem de ser solicitada num requerimento dirigido ao titular do departamento ministerial responsável pela Segurança Pública e Ordem Interna e dar entrada no Comando Provincial da Polícia Nacional de Angola, com identificação completa do requerente, local objecto da instalação das câmaras, assim como fundamento da necessidade e conveniência da sua instalação. Vai ainda ser necessária a identificação do gestor do sistema e do responsável pela conservação e tratamento dos dados.
Depois de o processo dar entrada no Comando Provincial, passará para o Comando Geral da Polícia Nacional, que terá de solicitar o parecer prévio da Agência de Protecção de Dados, que deverá pronunciar-se sobre todas as questões legais e medidas técnicas de segurança relevantes em matéria de protecção de dados pessoais.
A instrução do processo será depois feita no prazo de 13 dias úteis, findo o qual deve o processo ser remetido ao órgão competente para a decisão de autorização.
Em caso de aprovação do requerimento para instalação de sistemas de videovigilância, será emitida uma licença, sujeita ao pagamento de taxas a estabelecer por decreto executivo conjunto dos ministros responsáveis pela Segurança Pública e Ordem Interna e pelas Finanças Públicas, e que pode ser revogada.
Esta licença abre as portas, por exemplo, a visitas de inspecção da Polícia Nacional "sempre que necessário" para a verificação das especificações técnicas. No regulamento lê-se ainda que a PN "deve preservar o registo dos sistemas de videovigilância instalados em locais públicos e privados, em uma base de dados, por si controlada", e ainda que "sempre que necessário, as imagens ou sons captados por sistemas de videovigilância sob responsabilidade de entes públicos ou privados devem ser cedidos aos órgãos de Polícia Criminal ou às Autoridades Judiciárias, para fins de tratamento processual, nos termos da Lei Penal em vigor", não se verificando essa obrigatoriedade apenas no caso dos órgãos do Estado "que atendem os sectores de Defesa, Inteligência, Segurança Pública, Ordem Interna e Investigação Criminal".
O regulamento aprovado pelo decreto presidencial determina que, nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas, seja afixada, em local bem visível, informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, com a menção "Para a sua protecção, este local encontra-se sob videovigilância", a finalidade da captação das imagens e sons, a identificação do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante o qual, os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos, o seu endereço, o número de telefone e o e-mail.