O assunto foi interpretado, no mínimo, como um acto de " meter a enxada em terreno alheio", ou seja, esteve fora do âmbito das competências individuais da PR da AN num assunto da esfera estritamente judicial. Dito de outro modo: a presidente da AN devia ter respondido directamente ao reclamante .
Dizem as conversas nos bastidores na Mutamba que se individualizarmos a finalidade do ofício, teremos muitas dificuldades em justificar a natureza jurídica do ofício dirigido ao TS (interpelação, solicitação de dados, informação ou notificação) , entretanto se entendermos que foi um acto do plenário da AN, a discussão ainda é maior por causa da abertura de um precedente histórico.
A natureza jurídica de um ofício é importante para determinar a validade e a eficácia da comunicação ( comunicação oficial, solicitação, informação ou notificação) , bem como para definir as consequências legais decorrentes
Os Griots na Mutamba comentam também sobre a má utilização da figura jurídica referenciada na resposta dada pelo CSMJ, isto é , a Jubilação.
Quando um profissional atinge o limite de idade na sua profissão tem o direito à reforma (aposentadoria), no âmbito do Sistema de Segurança Social.
Mas para os professores Universitários e magistrados ( juízes e procuradores), a Lei acrescenta a figura jurídica da jubilação.
O estatuto dos magistrados judiciais exige como requisitos para beneficiar da jubilação que o interessado (magistrado judicial ) tenha atingido o limite de idade ( 70 anos), e com mérito. Estes são os requisitos básicos .
Há comentários que apontam no sentido de que há magistrados judiciais, com menos de 70 Anos de idade, que terão sido obrigados a renunciar ao cargo por má conduta profissional, bem como por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício das suas funções, sendo referenciados como beneficiários da jubilação. Isso não está correcto!
O magistrado judicial pode passar à reforma no regime geral ( Sistema de Segurança Social) e não beneficiar da jubilação, quando os motivos forem a incapacidade física ou mental, ou motivos disciplinares .
O Magistrado judicial reformado também pode fazer declaração de renúncia à sua condição de jubilado, ficando sujeito em tal caso ao regime da função pública quanto à reforma ( artigo 54. da lei 7/94, de 29 de Abril) .
A natureza e o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional encontram-se definidos na Constituição da República (CRA), cujo artigo 180.º, n.º 4, determina: "Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.
Está aqui consagrado o princípio da equiparação aos outros juízes. Quer isto dizer que há uma equiparação expressa constitucionalmente entre os diferentes magistrados. Um juiz do Tribunal Constitucional, durante o seu mandato, iguala-se aos outros juízes, e todos devem estar por debaixo da Lei .
A quem defenda que uma demonstração de coragem e seriedade na reforma do sector da justiça, deve ter como indicador na agenda a abordagem da figura da jubilação, ou seja, um inquérito sobre os requisitos legais básicos dos beneficiários da jubilação, isto é, o limite de idade ( 70 anos) e o mérito.
Acto contínuo, proceder a anulação dos regimentos internos e as deliberações dos tribunais Superiores que não obedecem aos requisitos legais da jubilação, isto é, o limite de idade ( 70 anos) e o mérito.
De forma diferente trata o Estatuto do Ministério Público a figura da jubilação que estabelece 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para um Procurador da República jubilar .
A jubilação confere o direito aos magistrados que não estejam no exercício efectivo da função de gozar dos títulos, honras, regalias, usar o traje profissional nas cerimónias solenes, manter as imunidades correspondentes à sua categoria, assistir de traje profissional às cerimónias solenes e tomar lugar à direita dos Magistrados no activo, assim como não sofrer qualquer redução da sua remuneração.
Estas conversas andam "ku kulu ku kulu ku kulu" de boca boca na grande Mutamba, e acompanhadas de uma reclamação : Os magistrados jubilados estão a receber os benefícios da Jubilação, entretanto, está em falta o correspondente à reforma do INSS.
Enquanto estávamos todos atentos a esta conversa sobre jubilação , apareceu, no local, onde nos encontrávamos, um amigo que foi condecorado a título póstumo nos 50 anos de independência nacional.
O seu nome figura na primeira lista publicada da segunda cerimónia, que teve lugar nos dias 29 e 30 de Maio 2025, antecedido do n.• 178 .
A presença inesperada desse nosso mais velho (Sekúlu), bem vivinho da Silva, condecorado a título póstumo, desviou a conversa para as condecorações dos 50 Anos de independência que começou com uma pergunta : Será ético os juízes dos tribunais em exercício de funções aceitarem condecorações ?
*Jurista e ex-bastonário da Ordem dos Advogados de Angola