Este Fundo será depositário de um montante disponibilizado pelo conjunto do sistema bancário e é dele que sairá a verba considerada necessária para socorrer os clientes de bancos que possam vir a ter problemas, conforme a lei obriga.
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) afiança o reembolso na totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os 12.500.000,00 kwanzas, pode ler-se no regulamento do FGD publicado na mesma data.
No mesmo documento pode ler-se que "a protecção dos depósitos dos cidadãos é fundamental não só para a existência e manutenção de um mercado bancário eficiente, como para a salvaguarda de um sistema financeiro credível", justificando, assim, "a necessidade de criar um Fundo de Garantia de Depósitos, que visa reembolsar depósitos constituídos em instituições bancárias autorizadas a captar depósitos e domiciliadas em território nacional".
Este diploma vem dar resposta ao disposto no artigo 69 da Lei 12/15, de Junho de 2015, que obriga à criação do Fundo por indicação do Presidente da República.
No entanto, só agora é que foi criado e publicado o FGD, bem como o respectivo regulamento.
Desde que este mecanismo, idêntico ao que já existe noutros países africanos mas mais comum na Europa, começou a ser pensado, já foram intervencionados pelo Estado dois bancos, o BESA e o BANC, este último já em 2018.
Do regulamento agora publicado consta uma cláusula que prevê que o FGD passe a ter, em caso de intervenção do Estado num banco em falência, do direito de crédito sobre a instituição bancária intervencionada no montante correspondente a essa intervenção.
Consta ainda um artigo que prevê que, "sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Auditoria do Banco Nacional de Angola", a quem compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos, bem como emitir parecer acerca das contas anuais, as contas do FGD são certificadas por um auditor externo.
