Tenho tido a oportunidade, desde o ciclo eleitoral anterior correspondente ao período de 2021 a 2024, de participar activamente em processos de renovação de mandatos de clubes, associações provinciais e federações nacionais.
E este envolvimento, durante tanto tempo, deixou-me, entre outras, com a convicção de que é absolutamente necessário revermos o conteúdo na nossa legislação eleitoral desportiva, contida na Lei das Associações Desportivas, a chamada Lei 6/14, de 23 de Março.
E a necessidade mais premente é a clarificação do conteúdo do artigo 89 da referida Lei relacionado com a capacidade eleitoral activa, isto é, com o direito de votar.
O que vem dito na norma que citei tem suscitado uma série de dúvidas interpretativas, levando, inclusive, o MINJUD a ter que emitir, período eleitoral após período eleitoral, uma circular interpretativa, todavia, esta também tem sido sistematicamente "atacada" pelo aplicador da norma, fundamentalmente, candidatos, eleitores e membros da comissão eleitoral.
É realmente necessário que se esclareça, de uma vez por todas, o que se considera como sendo o "ano desportivo", se correspondente a um ano civil, ou, em contraposição, a uma época desportiva (que normalmente não é coincidente com o ano civil, para além do facto de cada federação desportiva ter o seu próprio calendário).
Outra questão que tem levantado discussões muito acirradas tem a ver com o "peso decisório dos diversos eleitores".
A questão concreta é a seguinte: faz algum sentido que um clube com um único escalão, por exemplo, e com representação desportiva mínima ter a mesma influência decisória de um outro que tenha todos os escalões, géneros, um número expressivo de atletas e participação activa e regular nas provas oficiais?
A resposta a esta questão me parece mais do que evidente. E mesmo necessário que, pelo menos ao nível estatutário, as federações nacionais sigam o mesmo caminho já trilhado por alguns clubes há anos. Por exemplo, no Petro Atlético de Luanda e no Recreativo da Caála, só para citar estes, o voto único do representante do sócio/patrocinador é plural e representa uma fracção maioritária no apuramento final da votação.
O que se tem visto nas federações nacionais é que, no cômputo final, quem menos investe e menos trabalha, porque mais numerosos no seu conjunto, são os que acabam por definir o resultado do processo eleitoral.
Estou plenamente convencido que há mesmo uma necessidade de se fazer uma discriminação positiva, protegendo, favorecendo e, acima de tudo, premiando os membros eleitores com uma participação mais activa no processo de desenvolvimento das modalidades desportivas.

É um tema que pode levantar muitas discussões e opiniões diametralmente opostas à minha, o que é perfeitamente aceitável, todavia, a bem da protecção da "verdade desportiva eleitoral", defendo convictamente o voto plural ou de qualidade diferenciada, se quisermos assim chamá-lo, nas federações nacionais, com base em critérios democraticamente discutidos e definidos nas respectivas Assembleias Gerais.

*Jurista e Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga