No primeiro despacho é criado o grupo de coordenação para o centro de escrutínio nacional integrado pelo presidente da CNE, Manuel Pereira da Silva, que terá o papel de coordenador geral, e pelos comissários nacionais João Damião, Manuel Sabonete Camati, Isaías Celestino Chitombi, Miguel Rodrigues Cazevo e Rafael Daniel Aguiar.

O diploma determina que o comissário nacional Lucas Manuel Quilundo, porta-voz da CNE, acompanha os trabalhos do grupo de coordenação técnica para assegurar a divulgação de informação aos órgãos de comunicação social.

E é sobre os órgãos de comunicação social o segundo diploma exarado pela Comissão Nacional Eleitoral onde fica definido que os órgãos de comunicação social e os jornalistas que queiram fazer a cobertura das eleições gerais de 2022 devem solicitar o seu credenciamento por escrito até 20 dias antes da data da votação que deve ser acompanhado por um compromisso de honra assinado pelo jornalista.

Diz o regulamento da CNE que os órgãos de comunicação nacionais não devem incluir nas listas jornalistas estrangeiros. A organização vai, no entanto, credenciar jornalistas freelancer, que, para tal, devem apresentar o documento do órgão ao qual irá trabalhar durante o processo de cobertura eleitoral, anexando à solicitação a cópia do visto de entrada no País.

"Aprovada a solicitação, o credenciamento de jornalistas nacionais e estrangeiros é feito em local a indicar oportunamente pela Comissão Nacional Eleitoral, até dez dias antes do dia da votação", refere igualmente o regulamento, onde se acrescenta que "sempre que se justifique e devidamente aprovado pela CNE, o credenciamento de jornalistas nacionais pode ser feito pelas comissões provinciais eleitorais".

O credenciamento é presencial e a credencial é pessoal e intransmissível.

A Comissão Nacional Eleitoral tem a competência para suspender a actividade e o credenciamento atribuído aos jornalistas, sempre que, no desempenho das suas tarefas, interfiram na actividade dos membros das assembleias de voto ou perturbem o normal andamento do processo das eleições gerais, refere o diploma onde se lê igualmente que sempre que tal ocorra, "o jornalista suspenso, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, não está isento de lhe serem aplicadas sanções de natureza cível e criminal, previstas na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e em legislação complementar, de acordo com a conduta por si adoptada".