O documento elaborado pela Comissão Nacional Eleitora (CNE) fixa a quota de observadores quer nacionais, quer internacionais, bem como as regras para o seu reconhecimento e acreditação.

Fica definido pela CNE que a Assembleia Nacional pode convidar até 50 observadores internacionais e o Tribunal Constitucional até 24. Os partidos políticos e coligações de partidos podem convidar até 18 observadores por cada candidatura e as organizações regionais e internacionais até três observadores por província e por organização.

Para efeitos de reconhecimento e acreditação de observadores eleitorais nacionais, a Comissão Nacional Eleitoral fixa a quota de até 2.000 observadores: organização não-governamental ou associação legalmente constituída pode convidar até três observadores por província, igreja legalmente constituída até três por província, enquanto os observadores individuais podem ser até dez por província.

Constituem a categoria de observadores internacionais, segundo o documento, os observadores de organizações regionais e internacionais, os observadores de organizações não-estatais, os observadores de governos estrangeiros, os observadores de organizações não-governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país, os observadores individuais.

"A participação dos observadores das missões diplomáticas no processo de observação eleitoral obedece ao princípio da ponderação, tendo em referência os princípios estabelecidos na convenção de Viena", determina o diploma.

Constituem a categoria dos observadores nacionais as organizações não-governamentais legalmente reconhecidas, as associações legalmente reconhecidas, as igrejas legalmente reconhecidas, as autoridades tradicionais, os indivíduos.

"Não é permitido aos observadores eleitorais fazerem a observação numa área diferente do círculo eleitoral designado no credenciamento", refere o diploma publicado em Diário da República, acrescentando que "a recusa da aceitação da área de observação indicada pela CNE dá lugar à perda do direito ao credenciamento do interessado".

O processo de organização relativo ao reconhecimento e à acreditação dos observadores eleitorais é realizado no Gabinete de Observação Eleitoral, podendo por deliberação do plenário o credenciamento ser delegado às comissões provinciais eleitorais, exceptuando no caso dos observadores internacionais.

O Gabinete de Observação Eleitoral é constituído por uma estrutura integrada por um coordenador, um secretário e técnicos da CNE, designados por despacho do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral. O Gabinete de Observação Eleitoral integra ainda representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Interior e do Serviço de Migração e Estrangeiros, lê-se no documento.

No diploma publicado em Diário da República lê-se igualmente que constituem requisitos específicos para o credenciamento: ser um cidadão nacional ou estrangeiro com experiência, idoneidade e prestígio reconhecido, ter sido convidado nos termos da lei, estar incluído nas quotas definidas pela CNE, nos termos previstos na lei, e aceitar a área de observação indicada.