Dirigindo-se a uma das 26.443 mesas espalhadas pelo território nacional, deverá indicar o seu número de eleitor e o seu nome (saiba onde vai votar). Identifica-se através do seu bilhete de identidade ou do cartão de eleitor, cabendo à mesa proceder a verificação da sua identidade, mediante apreciação do respectivo documento.

"Verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o caderno eleitoral, a mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral".

Em seguida, o presidente da mesa de voto entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+), um visto (V) ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar. Se estragar o boletim devolva-o e peça outro ao presidente da mesa.

O eleitor dobra então o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim. Depois da introdução do boletim de voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a assembleia de voto.

Será considerado voto nulo o boletim de voto no qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida; No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

Será considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

Depois do fecho das urnas, que será às 17:00, os presidentes das mesas de voto fazem a separação dos boletins de voto que não foram utilizados dos que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores, que deve ser rubricada por todos os membros da mesa e delegados de lista presentes.

Diz a Lei que os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes têm o direito de assistir a todas as actividades de apuramento e de escrutínio, a todos os níveis, através de um mandatário designado. Têm igualmente o direito a receber cópias das actas produzidas.

Esses mandatários têm também o direito de verificar as actas recebidas e os boletins sobre os quais tenham recaído reclamações, sem, contudo, interferir nas deliberações, podendo apresentar qualquer reclamação que deve constar da acta.

A Lei determina que os membros das comissões eleitorais devem receber as reclamações, rubricá-las e apensá-las às actas junto com a respectiva deliberação da qual deverão entregar cópia ao mandatário.

O artigo 120 obriga a que, encerrada a votação, "o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela mesa de voto".

"Caso haja discrepância entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número› de votantes, e havendo reclamações, o assunto é resolvido no âmbito do contencioso eleitoral", lê-se no documento.

O artigo 121, que diz respeito à contagem, define que o presidente da mesa de voto abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta; depois, o primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande.

O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos; o primeiro e o terceiro escrutinadores procedem depois à contagem dos votos e o presidente da mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista.

Terminada esta operação, o presidente da mesa de voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote.

A Lei determina que os delegados de listas têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o presidente da mesa que analisa a reclamação. Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral.

A acta da mesa de voto é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral.

A acta deve conter a identificação completa dos membros da mesa e dos delegados de lista, incluindo o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor; a hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da mesa de voto total de votantes.

Deve conter também o número de votantes, o número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de boletins de voto objecto de reclamação, as divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela mesa, assim como outras ocorrências que a mesa considere importante mencionar. A cópia desta acta é depois entregue a cada um dos delegados de lista, determina o artigo 123.

A acta-síntese da assembleia é depois enviada para a Comissão Nacional Eleitoral, a quem compete, de acordo com a Lei Eleitoral, a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos.

Do total de 14,399 milhões de eleitores esperados nas urnas, 22.560 são da diáspora, distribuídos por 25 cidades de 12 países de África, Europa e América.

A votação no exterior terá lugar em países como a África do Sul (Pretória, Cidade do Cabo e Joanesburgo), a Namíbia (Windhoek, Oshakati e Rundu) e a República Democrática do Congo (Kinshasa, Lubumbashi e Matadi).

Ainda no continente africano, poderão votar os angolanos residentes no Congo (Brazzaville, Dolisie e Ponta Negra) e na Zâmbia (Lusaka, Mongu, Solwezi).

A Comissão Nacional Eleitoral criou 13.238 assembleias de voto, constituídas por 26.443 mesas, no território nacional, enquanto que para a votação dos eleitores inscritos no estrangeiro foram criadas 26 assembleias de voto com 45 mesas de voto. Para este total de mesas de voto foram recrutados 105.952 membros.