O decreto presidencial 136/21 assinala que a nova entidade representa um reforço dos sistemas regulatórios e visa adequar a legislação farmacêutica nacional à Lei Modelo da União Africana sobre a Regulação dos Produtos Farmacêuticos, aprovada em Janeiro de 2016.

Os estatutos da ARMED, aprovados pelo mesmo decreto, definem que entre as suas atribuições estão a cooperação com entidades nacionais, regionais e internacionais no combate à falsificação e contrabando de medicamentos, o registo dos medicamentos e plantas medicinais para introdução no mercado nacional, a elaboração da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, Formulário Nacional de Medicamentos, Índice Terapêutico e Farmacopeia Angolana ou licenciamento e fiscalização da actividade farmacêutica.

Fazem ainda parte das competências da ARMED a retirada do mercado ou a apreensão dos medicamentos e tecnologias de saúde que não estejam autorizados a circular, de qualidade imprópria ou que representem um risco para a saúde pública, o pronunciamento sobre a construção, reabilitação, apetrechamento e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos públicos.

A ARMED deve ainda realizar inspecções nos portos, aeroportos e demais áreas de entrada e de trânsito, produção, armazenamentos, comércio, prestação de serviço, distribuição e utilização dos medicamentos do uso humano, tecnologias de saúde e análises clínicas, bem como as entidades que realizam investigação clínica com Medicamentos e Tecnologias de Saúde, bem como proceder ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde, regulamentar e orientar as actividades referentes à produção, importação, exportação, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, uso e eliminação de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde e ao uso racional destes bens sanitários.

Cabe ainda ARMED regulamentar e autorizar a realização dos ensaios clínicos dos medicamentos e das tecnologias de saúde.

A ARMED será financiada através do Orçamento Geral do Estado, emolumentos provenientes do serviços prestados, multas e doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.