"A UNITA aprovou a nova Lei Geral do Trabalho na Assembleia Nacional e espera que o diploma garanta maior dignidade e estabilidade aos trabalhadores e traga maior segurança jurídica", disse ao Novo Jornal Marcial Dachala, que apelou às centrais sindicais para estarem atentas na observação das irregularidades na implementação da Lei.

Este dirigente da UNITA defende a aplicação rigorosa da Lei pelo Executivo e o diálogo permanente com as centrais sindicais para busca de soluções que satisfaçam as partes.

"Com a entrada em vigor da nova Lei Geral do Trabalho, o diálogo construtivo e consensual com as centrais sindicais em representação dos trabalhadores da função pública e o Executivo deve ser permanente, para se evitar as greves que podem prejudicar o desenvolvimento do País", aconselhou.

Refira-se que o Parlamento aprovou, no ano passado, a Proposta de Lei Geral do Trabalho, com 172 votos a favor, dois contra e nenhuma abstenção.

O novo diploma, já em vigor, define as regras que devem ser aplicadas a todos os contratos de trabalho celebrados entre pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, representações diplomáticas e consulares.

A Lei é, ainda, aplicada aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou residentes contratados no país, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local de execução do contrato.

No âmbito da aplicação desta Lei ficam excluídas as relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou organizações internacionais que exercem actividades relacionadas as Convenções de Viena.

A nova Lei Geral do Trabalho tem como objectivo conformar as relações jurídico-laborais aos princípios constitucionais e à realidade socioeconómica de Angola.

A nova Lei consagra, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de justificar a necessidade da celebração do contrato de trabalho por tempo determinado, redução e o limite de duração nos contratos especiais, como o de teletrabalho e a comissão de serviço.

O diploma defende a eliminação da distinção das empresas em função da dimensão e duração do contrato de trabalho, por tempo determinado, a reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, assim como a determinação das indemnizações e compensações.

A situação dos contratos de trabalho já constava na Lei 2/20, mas acabou por conhecer um recuo na anterior Lei Geral do Trabalho, por não ter sido satisfatória e por contrariar as políticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), daí a necessidade de ter sido revista.

O diploma traz como novidade a possibilidade da mobilidade dentro do mesmo grupo empresarial, sem necessidade de cessar o vínculo laboral, tal como já se dá na Função Pública.

De acordo ainda com a nova Lei, foram introduzidas inovações para promover soluções institucionais que concorram para a melhoria da gestão das relações de trabalho, procurando potencializá-las, a fim de gerarem efeitos positivos para a sociedade, nomeadamente o estabelecimento de contrato como única forma de constituição do vínculo laboral.

A Lei consagra, igualmente, um catálogo de direitos de personalidade, assim como a redefinição dos contratos especiais de trabalho, regulando expressamente os contratos de teletrabalho e do trabalho desportivo.

O diploma vai dar maior flexibilidade na organização e duração temporal do trabalho, consagração da licença de paternidade e a reconfiguração das disposições relativas à extinção do vínculo laboral, entre outras.

Com a nova Lei, vai ser possível a unificação e sistematização dos diplomas avulsos, que contêm a regulação das matérias atinentes ao Direito Processual do Trabalho, permitindo melhor aplicação prática do direito e a facilidade no manuseamento, justeza das decisões, assim como a garantia da certeza e segurança jurídica para os sujeitos processuais.

O documento salvaguarda a situação dos trabalhadores que deixarem de ter possibilidades de prestar a actividade, com remuneração, através da Protecção Social Obrigatória.

A Lei defende que todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação, assim como proíbe a contratação de trabalho a menores entre 14 e 17 anos, caso não sejam autorizados pelos responsáveis, Centro de Emprego ou uma entidade idónea.

Todos os trabalhadores devem ter um dia de licença, por ocasião do nascimento do filho, assim como o pai tem, ainda, o direito a uma licença complementar de sete dias úteis, seguidos ou interpolados.

O pai tem direito, também, de substituir a mãe do filho recém-nascido, no gozo da licença parental, em casos de incapacidade física, psíquica ou morte, obtendo os mesmos direitos do cônjuge, incluindo o subsídio.