No acórdão 881/2024, os juízes conselheiros do Constitucional decidiram "negar provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional", argumentando que o processo de destituição do Presidente da República no ordenamento jurídico angolano não é um acto de exclusiva competência dos tribunais, depende da intervenção dos dois órgãos de soberania, a Assembleia Nacional e os tribunais.

No documento, os juízes evidenciam que a função dos tribunais só é concretizada quando decidida pela Assembleia Nacional, sendo por isso a intervenção dos tribunais neste processo tão necessária quanto a deliberação do parlamento.

De acordo com o Acórdão, as competências conferidas aos tribunais superiores referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 129.º da Constituição da República de Angola encontram-se constitucionalmente condicionadas a uma iniciativa da Assembleia Nacional, cuja atribuição lhe cabe com exclusividade, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo da Constituição.

"Assim sendo, quer o Tribunal Supremo, quer o Tribunal Constitucional, conforme o caso, não podem promover a responsabilização criminal e a destituição do Presidente da República sem que haja o impulso acusatório da Assembleia Nacional", lê-se no acórdão.

A corte Constitucional informa que "não existem desconformidades entre a norma do n.o 3 do artigo 284.o do RAN com os comandos dos n.os 3, 4 e alíneas b) e c) n.o 5 do artigo 129.o da CRA, e que a norma regimentar em causa não viola o princípio da supremacia da Constituição e legalidade consagrado no artigo 6.o da Constituição da República de Angola".

Tudo visto e ponderado, os juízes conselheiros decidiram, em plenário, em Plenário, "negar provimento do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do n. 23 do artigo 284 do Regimento da Assembleia Nacional".

O vasto noticiário produzido pelo Novo Jornal sobre a tentativa de destituição do PR pela UNITA pode ser consultado nos links em baixo nesta página.