O chefe da delegação aduaneira do Aeroporto de Luanda e das encomendas Postais, Evenini Silvestre, em declarações esta manhã à Rádio Luanda, disse que a Lei está em vigor há três meses e que as autoridades aduaneiras do Aeroporto de Luanda já fizerem apreensões no total de 157 mil dólares.

Segundo este responsável, sempre que o valor é até 10 mil dólares não precisa de justificação, uma vez que é, segundo a Lei, o limite máximo que um passageiro pode transportar.

De acordo com Evenini Silvestre, mesmo que o passageiro justifique a origem do dinheiro não é permitida a sua saída para o exterior.

A diferença da anterior Lei 1/16 de 12 de Abril e a nova (6/22, de 3 de Março), segundo o chefe da delegação aduaneira do Aeroporto de Luanda e das encomendas Postais, está no facto de a anterior Lei considerar como transgressão administrativa quando um passageiro tenta sair de Angola com valores acima dos 10 mil dólares em numerário, enquanto a actual considera esta acção um crime, que dá direito a julgamento sumário.

Conforme a autoridade aduaneira, no Aeroporto de Luanda a declaração dos valores é feita à saída do País, depois de o passageiro cumprir com os procedimentos migratórios junto do Serviço de Migração Estrangeiro (SME), onde o próprio declara que leva a quantia X ou Y, mas não pode exceder o limite que a Lei estabelece.

"Se durante a entrevista o passageiro declarar que leva dinheiro a mais, então é feita apreensão total do valor. No anterior aviso do BNA, se houvesse excedente era apenas retido o excedente, agora não. O passageiro perde o valor total a favor do Estado", esclareceu também a técnica aduaneira, Sónia Júnior, acrescentando que o valor é depositado nas contas do BNA e entregue ao utente apenas o comprovativo do depósito.

Segundo os responsáveis aduaneiro do Aeroporto de Luanda, a Lei prevê perda total deste dinheiro.

"Se um casal estiver a sair com os filhos, e os pais levarem cada um 10 mil dólares e os filhos cada um mil, também não é permitido", conclui.

O empresário Felisberto Capamba disse, recentemente, ao Jornal Expansão, que os riscos de as pessoas sofrerem abusos cometidos pelas autoridades alfandegárias e fiscais estão sempre presentes na realidade angolana e é de opinião que estas medidas sejam acompanhadas com acções de orientação pedagógica aos agentes da autoridade.

O jurista António Mendes disse ao Novo Jornal que a Lei não está clara quanto às suspeitas que podem impedir que um cidadão possa sair do País devido ao dinheiro que transporta.

O Banco Nacional de Angola (BNA) autoriza os cidadãos nacionais e estrangeiros a sair e entrar, no território nacional, com 10 mil dólares em numerário, devidamente declarados às autoridades aduaneiras.

Segundo o BNA, as autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, estão autorizadas a condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente Aviso, sempre que, sobre o viajante, recaia suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.

O Banco Central justifica a actualização das regras com a necessidade de melhorar os regulamentos nacionais e internacionais no domínio do mercado cambial, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, no artigo 464, dedicado à fraude no transporte ou transferência de moeda para o exterior, determina que quem, de forma fraudulenta ou em violação de disposições legais ou regulamentares, retirar do País moeda nacional ou estrangeira, por via de transporte de moeda física ou de transferência bancária, é punido coma pena de prisão de 2 a 8 anos, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Na mesma pena incorre, quem adquirir moeda estrangeira e lhe der destino diverso do oficialmente estipulado.

Tratando-se de transporte físico de moeda por fronteira, a violação consuma-se após a passagem do controlo migratório, sendo a pena aplicável a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, se o valor em causa não exceder o dobro do limite legalmente permitido.

Os valores objecto do crime previsto nos números anteriores são apreendidos e revertem a favor do Estado.

O agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto nos números anteriores, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.