A criação deste órgão é facultativa nas sociedades por quotas - art.º 292.º da Lei das Sociedades Comerciais ("LSC") - sendo obrigatória nas sociedades anónima (art.º 315.º da LSC). No processo de constituição, exige-se a integração obrigatória - de um perito contabilista ou de um contabilista - não-accionista da empresa - de forma a garantir a realização de uma fiscalização técnica, isenta, transparente e protectora do interesse público, justificado pela necessidade de qualidade, integridade e eficiência das demonstrações financeiras (art.º 443.º da LSC).
Para que isso se concretize, devem-se observar determinados deveres. Desde logo, o dever geral de diligência (art.º 64.º da LSC). Actuar com diligência pressupõe, na prática, procurar identificar e informar-se sobre os factos que possam afectar a realização do objecto social, a situação financeira da empresa, aferir a conformidade da actuação dos gestores com as leis ou com os estatutos e emitir, pontualmente, pareceres que visam corrigir as distorções apuradas.
Devem, igualmente, observar deveres específicos, nomeadamente: (i) o dever de controlar que se traduz no dever de fiscalizar os actos de gestão da empresa, os aspectos económico-financeiros e os inerentes à produção dos documentos de prestação de contas (art.º 441.º e 442.º da LSC); (ii) o dever de informar que se consubstancia em relatar - na primeira Assembleia-Geral - todas as irregularidades e inexactidões detectadas (art.º 443.º, 1 d) da LSC); (iii) o dever de denunciar ao Ministério Público - com a devida ponderação - a ocorrência de crimes públicos. Esse dever revela a especial preocupação do legislador em inibir a prática de crimes no interior da empresa com potencial de danos graves ao sistema financeiro (art.º 443.º da LSC) e a observar (iv) o dever de impugnar deliberações sociais o qual decorre da função de controlo da regularidade do funcionamento da sociedade (art.º 441.º, 1 b) da LSC).
A amplitude destas funções impõe aos gestores o dever de cooperar para que a fiscalização seja eficiente e eficaz. A colocação de qualquer obstáculo ou impedimento à fiscalização implicar-lhes-á a aplicação de uma multa (art.º 511.º da LSC).
Contudo, anote-se que a discricionariedade dos fiscalizadores conhece limitações. Não lhes cabe sindicar o mérito das decisões ou a oportunidade dos negócios. Cabe-lhes apenas averiguar - a priori, no decurso ou a posteriori - a conformidade dos actos de gestão com a lei - local ou internacional - com os estatutos e ou com as melhores práticas de governação societária.
O exercício da função de fiscalização revela-se assim complexo, pelo que a inobservância negligente ou dolosa de deveres legais ou estatutários poderá originar a responsabilização civil dos fiscalizadores pelos danos causados à empresa, aos sócios, aos trabalhadores ou aos credores e responderem solidariamente com os gestores por actos ou omissões destes por inércia do dever de vigilância que sobre eles impende (art.º 86.º da LSC).
Podem ainda responder pela falência, ou seja, se emitirem ou deixarem de emitir um parecer sobre um negócio que provoque a falência da empresa, os fiscalizadores podem ser responsabilizados pelos danos causados aos credores (art.º 83.º da LSC e art.ºs 104.º e 110.º do Regime Jurídico da Recuperação da Empresa e da Insolvência). Em qualquer uma dessas situações, a responsabilidade decorrente não é objectiva - isto é, independentemente de culpa. Os fiscalizadores só serão responsáveis se violarem os deveres que lhes cabia - de forma culposa ou negligente - e se dessa conduta resultarem danos.
Os benefícios que o exercício pleno da função de fiscalização agrega às empresas, sobretudo no que concerne à produção quantitativa e qualitativa de documentos de prestação de contas essenciais à manutenção da confiança e à protecção dos interesses dos sócios, investidores e do mercado, permitem-nos concluir que, para o órgão fiscal, devem ser nomeadas pessoas que demonstrem disponibilidade para o cargo, competência técnica, conhecimento das melhores práticas de governação societária e alguma sensibilidade dos negócios da empresa. Pelo contrário, teremos órgãos compostos por "yes man", capturados pelos gestores, resultando da inércia que deles decorrer danos susceptíveis de originar a responsabilização solidária dos sócios por culpa in elegendo. n

*Licenciado em Direito pela Universidade Católica de Angola e Mestre em Direito e Gestão pela Universidade Católica de Portugal, Escola do Porto. É membro da AIDA - Associação Internacional de Direito dos Seguros.