De acordo com a Proposta de Lei analisada pelo Novo Jornal, que será aplicada, após aprovação, pela primeira vez quando João Lourenço deixar o cargo, em 2027, quando conclui o segundo mandato limite como impõe a Constituição, os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos três anos imediatos ao fim do mandato.
Segundo o documento, os direitos que permanecem garantidos cessam com o exercício de qualquer actividade no sector privado, excepto em caso de prestação de serviços em fundações, associações e outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e actividades de investigação científica ou docência.
A proposta determina que estes têm direito a subvenção vitalícia correspondente ao salário base do Presidente da República em funções, que na versão em vigor está fixado em 80 por cento, sendo cumulável a pensão de aposentação ou reforma a que tenham direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em diploma próprio.
O documento diz ainda que estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime de segredo de Estado.
No que diz respeito a tratamento protocolar foram mantidas as condições compatíveis com a função anteriormente desempenhadas, nomeadamente a precedência nos termos definidos pela legislação aplicável, a oficial às ordens, protecção pessoal extensiva ao cônjuge e passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos menores.
Têm ainda direito a gabinete de trabalho e quadro de pessoal de apoio ao gabinete, subsídio de fim do mandato e subsídio anual para manutenção da moradia, que deverá ser definido em diploma próprio.
A manutenção e funcionamento do gabinete do antigo Presidente da República previsto na presente proposta de lei são garantidas por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.
Continuam a gozar, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos das disposições combinadas do nº 1 do artigo 133º e do nº 4 do artigo 135 da Constituição da República de Angola.
Os antigos Presidentes terão as viaturas protocolares e de apoio fornecidas e assistidas pelo Estado.
Têm ainda direito a seguro de saúde, extensivo ao cônjuge e aos filhos menores ou equiparados, médico pessoal, moradia de família atribuída pelo Estado e respectivo pessoal de apoio nos termos definidos em diploma próprio.