A Lei de Bases da Função Pública reduz ainda o tempo de trabalho para 35 horas semanais, contra as anteriores 37, e introduz o regime de teletrabalho na Função Pública.
Para os sindicalistas ouvidos pelo Novo Jornal, a nova Lei de Bases da Função Pública é "um diploma equilibrado e a favor do trabalhador".
"A nova Lei de Bases da Função Pública é um avanço conseguido para a estabilidade no emprego", disse ao Novo Jornal o sindicalista António Capitão Sungo.
Para o membro da Confederação geral dos Sindicatos, as limitações que constavam na antiga Lei prejudicou "substancialmente" a administração do Estado e os próprios trabalhadores.
Também Arnaldo Jeovete, da Confederação geral dos Sindicatos, considera que a nova Lei de Bases da Função Pública responde aos desafios do tempo e procura encontrar soluções para a geração de empregos.
"A nossa Lei teve uma inovação interessante", diz o sindicalista, frisando que estabelece os princípios fundamentais e as normas aplicáveis ao regime da Função Pública no que respeita ao seu conceito e âmbito, bem como à sua missão e objectivos.
Hélder Kifica, da UNTA-Confederação sindical, diz que a antiga Lei prejudicava o País e os trabalhadores ao limitar o tempo de ingresso na função pública.
"Pessoas de 36 a 45 anos estão na idade activa para darem o seu contributo na função pública. Ao serem limitados era um transtorno para a própria administração do Estado", referiu, sublinhando que o Executivo teve um papel preponderante para o desenvolvimento do País ao tomar esta medida.
A Lei de Base da Função Pública, que segundo o Governo, visa reforçar os direitos e garantias dos funcionários públicos, passou na votação final com 142 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção.
O documento, saudado pelos sindicatos e pela sociedade em geral, determina que os cidadãos nacionais, com idade superior aos 35 anos, vão passar a ter também acesso às vagas de ingresso na Função Pública.
O documento já aprovado na especialidade no Parlamento prevê férias colectivas para os funcionários públicos entre Dezembro e Janeiro e também 150 dias de licença para parturientes de gémeos ou de trigémeos.
O diploma elimina a pena disciplinar de multa e introduz a pena disciplinar de redução temporária do salário, entre um a seis meses, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base, assim como consagra que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social.
O diploma, que contém 13 capítulos e 129 artigos, dita que a admissão de pessoal na função pública obedece obrigatoriamente à realização de concurso público, nos termos de um procedimento definido em regulamento próprio, simplificado, objectivo e transparente.