No despacho que aprova a transformação do BDA em sociedade anónima é delegada ao presidente do conselho de administração (PCA) do IGAPE competências para subscrever a escritura e para adoptar o respectivo pacto social.

Determina o documento assinado pelo Chefe de Estado que a transformação do BDA em sociedade comercial anónima não dá lugar à necessidade de tramitação de processo de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.

Tendo em conta o seu objecto social é incumbido ao BDA a responsabilidade de gestão, promoção e aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para este Fundo, determina o despacho.

Enquanto instituição financeira bancária vocacionada para a promoção do desenvolvimento económico e social de Angola, o BDA desenvolve a sua actividade nos termos e na extensão da lei, com o objectivo de executar as políticas, programas de desenvolvimento económico e social, projectos, obras, produtos e serviços, criados pelo Executivo para o fomento da economia e estímulo da produção nacional, através do financiamento ou prestação de garantias, determina o despacho presidencial.

O BDA S.A. deverá ainda efectuar a gestão de fundos públicos ou outros de natureza similar, destinados ao financiamento de projectos vocacionados para o fomento da economia e estímulo da produção nacional; mobilizar recursos financeiros do Sector Público e Privado nacional e internacional, destinados a financiar projectos inseridos nos programas de desenvolvimento económico e social de Angola; avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;

Deverá igualmente incentivar a participação do sector privado empresarial e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento; realizar ou apoiar, por intermédio de empresas subsidiárias ou veículos, parcerias com investidores nacionais e estrangeiros, investimentos em actividades estratégicas e estruturantes, no âmbito dos programas de desenvolvimento económico e social de Angola; adquirir participações no capital de sociedades e unidades de participação em fundos de investimento, promovendo, sempre que necessário, o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras consideradas como fundamentais para a economia nacional; realizar, nos termos das normas em vigor, as operações de rentabilização de capital no mercado financeiro nacional e internacional;

Compete ainda ao BDA S.A. realizar a subscrição e adquirir valores mobiliários, bem como participar na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; administrar os instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e à orientação do investimento empresarial, bem como à criação de emprego;

Ao BDA compete também financiar projectos enquadrados nos programas de desenvolvimento económico e social, que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais, em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo; promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para este Fundo; efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

E ainda efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, edu- cação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho de Administração; prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento de recursos humanos com vista à identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento; promover o desenvolvimento de infra-estruturas e estimular projectos nos sectores prioritários determinados pelo Executivo; prover ou mobilizar fundos para o financiamento de iniciativas que visam minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento.

O BDA deverá, segundo o documento, desenvolver as suas actividades tendo por objectivo o estímulo da iniciativa privada de cidadãos nacionais ou de empresas detidas maioritariamente ou controladas por cidadãos nacionais enquanto beneficiários de recursos públicos, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector empresarial público.

O BDA deve ainda prestar apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribuir para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos e de produtos angolanos; estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

Constituem recursos financeiros do BDA as dotações de capital; as receitas provenientes da gestão de fundos recebidos pelo BDA; as receitas operacionais e patrimoniais, bem como as que lhe sejam atribuídas para a execução de programas do Executivo; e) As doações de qualquer espécie;

São igualmente recursos financeiros do BDA S.A. os capitais captados no mercado nacional ou internacional; os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras; os recursos de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; os resultantes de prestação de serviços; outros recursos que legalmente lhe são atribuídos.

Os trabalhadores do BDA mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que detenham à data da transformação, determina o Presidente no documento, que assevera que até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com o BDA, as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a este banco, não podendo, este diploma, ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos desses contratos.