No documento, o Chefe de Estado estabelece igualmente as regras para o funcionamento da janela única de concessão de direitos fundiários, que integra os serviços e entidades públicas que intervêm no processo. O preço da concessão dos direitos fundiários será, entretanto, definido em diploma próprio.

Fora do âmbito de aplicação destas regras estão os terrenos integrados no domínio público do Estado e os terrenos rurais comunitários.

O objectivo, segundo o PR, é alcançar um adequado ordenamento do território e uma correcta formação, ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos; É também a protecção do ambiente e utilização eficiente e sustentável das terras, dando prioridade ao interesse público e ao desenvolvimento económico e social.

No documento, o Chefe de Estado determina que compete ao titular do departamento ministerial responsável pelo cadastro nacional autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais com área superior a 1.000 até 10.000 hectares, superior a 2 hectares em áreas urbanas e superior a 5 hectares em áreas suburbanas.

Compete ao governador provincial autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais com área superior a 100 até 1.000 hectares, superior a 1até 2 hectares em áreas urbanas e superior a 2 até 5 hectares em áreas suburbanas.

Ao administrador municipal compete autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais até 100 hectares, até 1 hectare em áreas urbanas, até 2 hectares em áreas suburbanas.

Independentemente da entidade outorgante, a solicitação para a aquisição do direito fundiário terá de dar entrada na secretaria da administração municipal, por via electrónica ou física, quando não haja condições para o efeito, determina o decreto presidencial.

Regularização jurídica de terrenos

Para a regularização de terrenos consolidados e alimentação da base de dados do cadastro geral, o Presidente determina que todas as entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao serviço central, para efeitos de cadastro e atribuição do número de identificação predial, os títulos de direitos fundiários, de exploração mineira, florestal, agrária, de infra-estruturas e industrial, legalmente constituídos antes da entrada em vigor deste diploma.

No documento, o Chefe de Estado ordena a criação de uma comissão multissectorial composta pelas entidades que intervêm no processo de concessão de direitos fundiários para a promoção de uma campanha massiva de regularização fundiária.

Todas as entidades privadas, singulares ou colectivas, que aderirem à campanha massiva beneficiam da redução de 50% de todas as taxas e emolumentos no prazo de um ano.

Os processos em tratamento com pagamento efectuado, que deram entrada antes da vigência deste diploma, devem ser tratados com base nos procedimentos da janela única de concessão de direitos fundiários no estágio em que se encontram, determina igualmente o Presidente.