A Lei n.º 13/17, de 6 de Julho - Lei Orgânica do Regimento Interno da Assembleia Nacional - determina, no artigo 27.º, que a constituição de um grupo parlamentar é composta por um mínimo de três deputados em efectividade de funções eleitos em listas apresentadas por cada partido político ou coligações de partidos políticos.
O artigo 30.º dos números 1 e 2 da referida lei reserva os direitos e deveres de deputados em representação de partidos políticos ou coligações de partidos políticos, à semelhança daqueles que integram os grupos parlamentares. Podem ser ouvidos para a afixação da ordem do dia sempre que o presidente da Assembleia Nacional entender necessário.
Não obstante estas legitimidades constitucionais, os deputados em representação do Partido de Renovação Social (PRS) e Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) não apresentam iniciativas legislativas há um longo período.
O jurista José Rodrigues explica que a produtividade na matéria da discussão dos deputados destas duas forças políticas se revela impotente, já que está desprovida de maturidade técnica e política, o que se traduz na inércia dos partidos na casa das leis.
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