No decreto presidencial é igualmente estabelecido o indicador de sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória para a actualização das pensões e determinação dos respectivos limites mínimos e máximos e a obrigatoriedade da declaração electrónica de remunerações de todo o período legal de garantia, para o requerimento das prestações.

O Chefe de Estado estabelece, como indicador de sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória para efeitos de actualização dos valores do aumento de despesa, que a actualização não ultrapasse, face à despesa global, a percentagem dos resultados operacionais positivos de 2024 (43,2%) e não ultrapasse, em absoluto, 66% do excedente operacional do último ano (2024).

O indicador de sustentabilidade previsto é aplicado no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 42,9%, as pensões máximas e intermédias em 10%.

As pensões de reforma por velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo são objecto de incremento de 10%, tal como a pensão de sobrevivência e a de Invalidez.

O abono de velhice também terá um crescimento de 10%.

O decreto presidencial determina que as remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso ao direito às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço com a vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.