Segundo o documento, aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, é punido com a pena de prisão de três a oito anos.
Refere ainda que se o valor do dano vandalizado for diminuto, a pena vai de 5 a 12 anos, mas se for elevado, a punição será entre 10 e 15 anos.
O documento esclarece que as penas mais graves variam entre os 20 e 25 anos e são aplicadas a quem destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária, navio, automóvel ou comboio, ou que colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte.
"Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal, é punido com a pena de prisão de seis a 12 anos. Quando o agente do crime for um cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacionall", diz a Lei.
De acordo com o documento, a criminalização justifica-se por razões de segurança nacional, mas sobretudo pela necessidade de sustentabilidade do investimento, quer nos bens públicos, quer na constante melhoria dos serviços públicos.
O secretário de Estado para Justiça, Osvaldo Benza Amaro, disse que as acções de vandalismo de bens e serviços públicos têm estados a aumentar de forma significativa, transformando-se em comportamentos frequentes, com prejuízos sociais, económicos e financeiros incalculáveis, afectando cadeias de fornecimento de energia eléctrica, água, gás, combustíveis, meios de transportes públicos, entre outros serviços.
"O endurecimento das penas justifica-se pela natureza dos crimes de vandalismo e pela importância estratégica destes bens e serviços, assim como pelo carácter crítico das infraestruturas vandalizadas e pela necessidade da aplicação da prevenção de tais práticas que lesam a todos nós", referiu, frisando que estes actos podem ser também de pendor político.