O país dispõe, pelo menos no papel, de três instrumentos referentes à actividade artística: a Carteira Profissional do Artista, o Classificador Nacional das Profissões e a Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Se esta última protege, teoricamente, a obra e quem a cria (não certificando a condição profissional de quem a produz, nem distinguindo o criador profissional do amador), os outros dois suscitam reservas por alguma falta de rigor e de actualização das versões disponíveis ao público. Todavia, este conjunto ainda não integra o Estatuto do Artista, cuja criação é urgente e imprescindível por ser a única base legal capaz de garantir definição, reconhecimento e cobertura social com segurança jurídica. Angola priorizou o último elemento da pirâmide: o cartão, cuja atribuição deveria simbolizar apenas a formalização de uma condição previamente enquadrada por lei.
Criada em 2022 e gerida por uma Comissão composta por representantes de associações culturais, a Carteira Profissional do Artista distribui os candidatos por duas categorias: profissional e semi-profissional.
Por seu lado, o secretário-geral da UNAC-SA declarou que quem não exerce a actividade artística como profissão principal é classificado como semi-amador, semi-profissional ou amador (JA 15.03.22).
Ficando por esclarecer quem tem, de facto, autoridade para a atribuição de carteiras, o foco deve ser voltado para as categorias de enquadramento dos artistas.
Havendo a pretensão de que a carteira reconheça uma condição profissional, a sua atribuição deveria seguir requisitos claros, objectivos e verificáveis. Porém, introduz uma hierarquia que não corresponde à formação, experiência ou competência, mas à forma como o trabalho é exercido e à relação laboral, como ilustra a expressão "semi- profissional", conceptualmente imprecisa e desvalorizadora. O termo "intermitente",utilizado em diversos países, seria mais ajustado.
Marrocos classifica o artista profissional segundo a forma de exercício, distinguindo os que trabalham de modo permanente, intermitente ou por conta própria (Lei n.o 68-16, 2016), enquanto que Espanha reconhece a intermitência como característica da actividade artística e adapta a protecção no desemprego e a segurança social a essa realidade, incluindo a quotização reduzida para artistas autónomos de baixo rendimento, e até o reconhecimento de doenças profissionais associadas à actividade (Real Decreto-ley
1/2023).
Em França, o Código do Trabalho (artigo L.5424-22) também reconhece as particularidades do exercício das profissões do espectáculo e prevê regras específicas para artistas e técnicos intermitentes. No Uruguai, a Lei n.o 18.384 (2008) cria o Estatuto do Artista e Ofícios Conexos, ligado a direitos de reforma e segurança social, com uma regra pensada especificamente para a intermitência do trabalho artístico ao reconhecer um ano inteiro de trabalho a quem tiver pelo menos quatro contratos anuais, desde que o intervalo entre eles não ultrapasse três meses.
Perante estes casos, chamar "semi-profissional" a um artista é tão bizarro como aplicá-lo a médicos, advogados ou engenheiros, uma vez que não são a remuneração ou o regime de trabalho que determinam o profissionalismo.
A categoria de "semi-amador" é o culminar de um espírito inventivo surreal, dando o toque de humor necessário a este cenário.
Além de não oferecer garantias, a carteira profissional apresenta ainda uma incongruência burocrática que viola o princípio da segurança jurídica e compromete a sua transparência.
Para a obter, o candidato (que já tem de estar inscrito na Segurança Social) é obrigado a assinar um "compromisso de honra", prometendo respeitar o Estatuto da Carteira Profissional do Artista, o Regulamento da Comissão, o Regulamento de Procedimento Disciplinar e o Regulamento do Código de Ética, sem que estes lhe sejam disponibilizados. Compromete-se ainda a cumprir "outros diplomas conexos ou a serem aprovados", vinculando-se a regras presentes e futuras que desconhece.
A fragilidade dos instrumentos de reconhecimento do artista em Angola estende-se ao Classificador Nacional das Profissões de Angola (Instituto Nacional de Estatística, 2016), onde o enquadramento das profissões artísticas revela desactualização, desleixo e uma enorme falta de consideração.
Numa redacção copiada textualmente de um classificador português de 2011 temos, por exemplo, o seguinte: "Código 2653.1 Bailarino - Compreende as tarefas e funções do bailarino que consistem, particularmente, em: Ensaiar e executar os passos, as figuras, as expressões e os encadeamentos dum bailado, como solista ou como membro dum grupo de dança ou de diversão. Executar coreografias em espectáculos realizados em estabelecimentos de diversão."
Em África, países como Benim, Madagáscar, Burkina Faso, Marrocos, Mali, Togo, Costa do Marfim e Mauritânia destacam-se pela estruturação e formalização de mecanismos legais de salvaguarda dos direitos dos artistas. Angola está atrasada e a carteira, anunciada como obrigatória para qualquer contratação, nem essa exigência vê respeitada na prática, estando longe de assegurar os direitos da condição profissional, por não ser a sua vocação.
Cabo Verde publicou recentemente o Estatuto do Profissional Criador e Produtor de Arte e Cultura como lei em vigor (Lei n.o 73/X/2026), que estabelece o reconhecimento profissional, medidas de protecção social, um regime fiscal especial, isenções aduaneiras para equipamento, acesso a apoios e mecanismos de financiamento.
Moçambique segue processo semelhante, enquanto Portugal dispõe, desde 2022, do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. São modelos diferentes, mas partilham a ideia essencial de que o reconhecimento profissional deve traduzir-se em direitos e acções concretas.
Um dos exemplos mais avançados é o alemão. A "Künstlersozialversicherung" dá acesso (a artistas e profissionais da escrita que trabalham por conta própria) à segurança social em condições semelhantes às dos trabalhadores assalariados, abrangendo seguro de saúde, cuidados sociais e reforma. O artista suporta metade dos encargos, sendo o restante assegurado por contribuições das empresas que utilizam serviços artísticos e pelo Estado.
Nestes países, a questão de quem é artista está resolvida; em Angola falta defini-lo e qualificar quem já exerce a actividade sem uma preparação formal.
Cuba tratou, no domínio da música, a formação técnica de base como parte de uma política cultural deliberada, incluindo para músicos populares sem preparação académica.
Para formar um artista não basta que ele pratique; é necessário um método de treino acompanhado. A formação não invalida o autodidactismo, mas estabelece a diferença entre quem aprendeu por conta própria e quem está apto a exercer a profissão.
Legislar, capacitar e avaliar exige empenho político e, sobretudo, parceiros à altura desse desafio. Os artistas angolanos não precisam de mais um cartão; precisam de uma lei que assegure a sua dignidade e lhes garanta direitos efectivos. Impõe-se, por isso, uma pergunta: quem são os pares, dentro das estruturas competentes, a quem se atribuem estas responsabilidades e com que autoridade as exercem?.