O banco central determina ainda que as instituições financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios, no âmbito da prevenção e combate do branqueamento de capitais.

No domínio das organizações sem fins lucrativos, BNA estabelece que as instituições financeiras devem instituir procedimentos adequados de "diligência reforçada", com procedimentos como detalhes sobre localização geográfica, estrutura organizacional, natureza das doações e voluntariado e natureza dos fundos e dos gastos.

As novas normas, justificadas pelo banco central com a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, estabelecem também que as instituições financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 meses.

A periodicidade desta avaliação, determina o BNA, pode ser elevada até 24 meses sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar.

O Banco Nacional de Angola determina igualmente que as instituições financeiras devem criar mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes.

À luz deste instrumento normativo, os bancos devem garantir igualmente que a informação relativa aos processos relacionados com pessoas politicamente expostas (PPE) seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante.

Os bancos "devem cooperar e trocar informação entre si", para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e estas devem ser partilhadas com a Unidade de Informação Financeira e o BNA, e as instituições financeiras beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças, que apresentem insuficiência de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.

Canais específicos, independentes e confidenciais devem ser criados pelos bancos para assegurarem de forma adequada a receção, tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações da lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, determina o normativo, que exige ainda uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade dos colaboradores que as instituições financeiras pretendam indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização da actividade, estabelecendo sanções em caso de infracções.