O decreto presidencial 40/22 determina que a ministra das Finanças estabeleça, por decreto executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações do Tesouro (OT);

Que os juros de cupão sejam pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil;

Que o reembolso seja efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Vera Daves é ainda autorizada a definir, de acordo com a legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares destas OT.

A colocação das Obrigações do Tesouro pode efectuar-se directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços, através de consórcio de instituições financeiras, através de subscrição limitada, directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho da ministra das Finanças.

Podem ainda ser colocadas sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um acordo de regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças, directamente às empresas públicas e de domínio público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir pelo despacho da ministra das Finanças.

As Instituições que subscreveram as OT podem transaccioná-las entre si e em mercado regulamentado, define o decreto presidencial onde se pode ainda ler que os títulos com as mesmas taxas de juro e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.