O número 3 do artigo15º da Constituição da Republica Portuguesa consigna o princípio que "aos cidadãos dos estados de língua portuguesa são reconhecidos direitos nos termos da lei em regime de reciprocidade não conferidos a estrangeiros.
Entretanto o Acordo quadro de mobilidade aprovado na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da CPLP em Luanda no dia 17/7/2021 estabeleceu princípios na mobilidade dos cidadãos de língua portuguesa a regulamentar ulteriormente por cada um dos Estados.
Sucede que sob o regime anterior da ditadura em Portugal o tratado de Amizade e Consulta entre Portugal e o Brasil de 1953 deu lugar a um estatuto de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos brasileiros e portugueses que foi reiterado em 1975 pelo Decreto 308/75 de 24 de junho e a ausência de visto prévio a timorenses passou também a regra.
Quer isto dizer que a lei aprovada a16/7 tratou no domínio da "lei dos estrangeiros "de não atender ao que é diferente regulando na essência tudo por igual quaisquer que sejam as nacionalidades dos estrangeiros.
A "lei dos estrangeiros" não se confunde com a lei da nacionalidade com votação prevista para outubro o que não exclui a curiosidade para avaliar como ficará o texto final.
Sucede, porém, que este diploma, a " lei dos estrangeiros "integra um desígnio nacional não sendo compatível nem com a pressa em se legislar e menos com a desconformidade dos seus preceitos com disposições envolveu o inevitável envio do diploma ao Tribunal Constitucional por parte do Presidente da Republica para apreciação prévia da constitucionalidade das suas normas.
A isto acresce que no final deste seculo segundo estudos da ONU o país de língua portuguesa mais populoso no mundo será Angola seguido de Moçambique em segundo lugar e o Brasil em terceiro.
È útil termos, entretanto presente que neste momento das 7500 línguas existentes no mundo o português é a quinta mais falada e a primeira do Atlântico Sul sendo considerada um importante instrumento económico.
Independentemente de outras razões existentes nos planos politico, económico e social , para além da História comum é dificilmente aceitável que num domínio tão sensível, exigências de mera conjetura se tenham sobreposto a interesses estratégicos conduzindo apressadamente à aprovação da lei.
Neste particular os paridos que suportam a governação, a AD com o contributo do Chega não andou bem.
A Comunidade dos países de língua oficial portuguesa forjada em encontros seculares de cultura, com especificidade própria merecia e merece a benefício dos princípios constitucionais que os seus povos continuassem a ter um tratamento diferenciado que pela lei vão deixar de o ter.