A sociedade, pela sua natureza dinâmica e criativa, gera constantemente novos valores e novas realidades, sujeitas a influências positivas e negativas, impondo ao legislador a necessidade de criar novos instrumentos jurídicos para lhes dar resposta.
É neste contexto que surgem os chamados novos ramos do Direito, como o Direito do Ambiente, o Direito do Consumidor, o Direito Digital e, naturalmente, o Direito Desportivo.
A Constituição da República de Angola de 2010 trouxe, como seria de esperar, o mais avançado texto constitucional da história do país. Para além de reafirmar um vasto conjunto de direitos, liberdades e garantias fundamentais, como o direito à vida, à livre circulação, à honra e ao bom nome, entre outros, conferiu igualmente uma renovada dignidade constitucional à actividade desportiva.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 79.º da Constituição consagra expressamente o Direito ao Desporto, estabelecendo que incumbe ao Estado promover o acesso dos cidadãos à prática desportiva, bem como incentivar a participação dos diversos agentes privados na concretização desse objectivo, nos termos da lei.
Resulta desta disposição constitucional que o fomento da prática desportiva constitui um verdadeiro dever do Estado. Não se trata de uma mera opção de política pública, mas de uma obrigação constitucional destinada a assegurar a efectiva concretização deste direito por parte dos cidadãos, reconhecendo-se ao desporto um papel determinante no desenvolvimento humano, cultural e social da sociedade angolana.
Na sequência desta consagração constitucional do desporto como direito social, a própria Constituição remeteu para a legislação ordinária a regulamentação específica desta matéria. Assim, embora com um atraso de cerca de quatro anos após a entrada em vigor da Constituição, foi aprovado, em 2014, um importante pacote legislativo destinado a estruturar juridicamente o sistema desportivo nacional.
Destacam-se, neste âmbito, a Lei do Desporto (Lei n.º 5/14, de 20 de Maio) e a Lei das Associações Desportivas (Lei n.º 6/14, de 23 de Maio), diplomas que continuam a constituir o principal alicerce jurídico da organização do desporto em Angola. Através deles, o legislador ordinário procurou concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios e orientações definidos pela Constituição.
No essencial, a Lei do Desporto estabelece os princípios estruturantes do sistema desportivo nacional, entre os quais se destacam o princípio da universalidade - traduzido na ideia de "desporto para todos" (artigo 5.º), o princípio da liberdade de associação (artigo 16.º) e diversos outros direitos e deveres dos diferentes intervenientes do fenómeno desportivo.
Por seu turno, a Lei das Associações Desportivas, como o próprio nome indica, regula o regime jurídico das associações desportivas, disciplinando a sua constituição, organização, funcionamento e relacionamento com o Estado e com as demais entidades que integram o sistema desportivo.
Em boa verdade, estamos perante uma matéria de enorme riqueza jurídica e com múltiplas perspectivas de análise. A abordagem feita neste texto é meramente introdutória. Nas próximas edições desta coluna procuraremos analisar algumas das principais questões do Direito Desportivo, contribuindo para uma reflexão cada vez mais aprofundada sobre um sector que, hoje, se afirma como um verdadeiro direito dos cidadãos e um inadiável dever do Estado.n
*Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga