Nos termos dessa lei, o teletrabalho, além de facultativo, corresponde à prestação de trabalho realizado com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e com recurso a tecnologias de informação e comunicação (art.º 3.º). Face à sua novidade, reflectir sobre as responsabilidades a cargo das empresas afigura-se um exercício pertinente e positivo. Neste sentido, vale ressaltar, desde logo, que a lei impõe às empresas o dever de disponibilizar aos trabalhadores em regime de teletrabalho os instrumentos necessários à realização das suas tarefas (art.º 8.º). Partindo desse princípio, a empresa deverá colocar à disposição do trabalhador, por exemplo, (i) computador e seus acessórios; (ii) cadeira ergonómica para garantir o conforto e evitar futuros acidentes de trabalho; (iii) secretaria; (iv) telefone e (v) internet. E, se a empresa não disponibilizar os instrumentos de trabalho? Se não os disponibilizar e se o trabalhador os detiver e assim consentir, a empresa assumirá apenas os custos da programação e a adaptação às necessidades inerentes à prestação do trabalho (art.º 9.º). Se o trabalhador não aceitar, a empresa deverá assumir os custos e/ou reembolsá-lo pelo desgaste dos instrumentos próprios de trabalho utilizados durante a prestação do trabalho. Se o trabalhador consentir, a empresa reembolsará apenas as despesas adicionais que - devidamente comprovadas - o trabalhador incorra como resultado directo da aquisição ou do uso dos instrumentos de trabalho. Relativamente às despesas adicionais realizadas pelo trabalhador e que devem ser reembolsadas, a lei não é clara. Por não esclarecer a abrangência das mesmas, essa omissão poderá gerar dúvidas interpretativas e suscitar particulares dificuldades na fase de execução do teletrabalho. Contudo, parece de se aceitar que os custos adicionais inerentes ao consumo de água, electricidade, telefone, internet e combustível para o gerador e outros bens que, no contexto de prestação do trabalho presencial seriam assumidos integralmente pela empresa, devem ser reembolsados ao trabalhador. Ressalte-se ainda que a lei impõe - às empresas - o dever de respeitar os direitos vigente na Lei Geral do Trabalho (LGT), os quais não deverão estender-se, por exemplo, ao subsídio de alimentação ou de transporte contemplados num contrato de trabalho, por não serem legalmente obrigatórios. Não obstante os benefícios hipotéticos para os trabalhadores e para as empresas decorrentes dessa lei, o exposto sugere a possibilidade de ela provocar um aumento substancial na estrutura de custos de muitas empresas, sobretudo, pelo facto de nos encontrarmos num contexto económico difícil e de magra rentabilidade para as mesmas, o que poderá desincentivar, consequentemente, a opção por esse modelo especial de prestação de trabalho, comprometendo assim um dos objectivos da lei. Portanto, não obstante as clarificações que se impõem ao legislador, sugere-se, de forma a acautelar-se os interesses em jogo - rentabilidade das empresas e a manutenção dos empregos - que as despesas anormais incorridas no decurso da utilização dos instrumentos tecnológicos e de comunicação, pelo trabalhador em regime de teletrabalho, sejam tratadas, para efeitos fiscais, como um custo da empresa para serem deduzidos em sede de imposto industrial.n
*Mestre em Direito e Gestão pela Universidade Católica Portuguesa, Escola do Porto. Membro da AIDA - Associação Internacional de Direito dos Seguros.