Na extensa e bem documentada sentença condenatória, o Tribunal analisou criticamente estas teses da defesa, fundamentando com razoabilidade a sua rejeição. Contudo, na aplicação concreta das penas, teve a preocupação de graduar criteriosamente a responsabilidade e consequente medida da pena em relação a cada um dos réus. Não vingou a ideia, porventura de maior receptividade popular, de que «eram todos mercenários, e por isso a pena devia ser igual para todos, pela medida máxima»...Como acima se disse, a Comissão Internacional de Inquérito, que assistiu ao julgamento, no final do mesmo aprovou uma Declaração, confirmando a regularidade e legalidade, não só do modo como se processou o julgamento, como da sentença proferida. Ao mesmo tempo, elaborou um projecto de "Convenção sobre a Prevenção e eliminação do Mercenarismo", que também denominou de "Convenção de Luanda", em homenagem a Angola e à sua capital.
Este projecto representou, na verdade, um notável progresso na construção do regime jurídico-internacional da prevenção, incriminação e repressão do mercenarismo. Desde logo, pela densificação do tipo criminal de mercenarismo, abrangendo não só, autonomamente, a actividade dos mercenários - por serem mercenários, independentemente de todos os outros crimes que pratiquem na sua actividade (homicídios, roubos, etc.) - como também o recrutamento, financiamento, incorporação, treino, equipamento e envio de mercenários para um País estrangeiro, isto é, de que eles não sejam nacionais. Além disto, o projecto estipula claramente que toda a pessoa física ou moral que cometa o crime de mercenarismo, tal como nele definido, "comete um crime contra a paz e segurança em África e é punido como tal". A punição é prevista do seguinte modo: "Todo o Estado Contratante compromete-se a punir a infracção(...) com a pena mais severa prevista na sua legislação, podendo a pena aplicável ir até à pena capital". Disposição importante do projecto de Luanda é a que prescreve a não aplicabilidade aos mercenários da Convenção de Genebra sobre os prisioneiros de guerra: "Os mercenários não têm o estatuto de combatentes e não podem beneficiar do estatuto de prisioneiros de guerra". Aliás, este mesmo regime fora estabelecido pela Conferência Internacional sobre o Direito Humanitário, que teve lugar em Genebra, entre 21 de Abril e 11 de Junho de 1976, a qual culminou com a adopção do Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 1949. De igual modo, este Protocolo, e também o Projecto de Luanda, estabeleceu que os mercenários "não podem eximir-se à extradição, invocando um pretenso carácter político do crime". Vale dizer, os mercenários são criminosos de direito comum.
Logo após o julgamento de Luanda, o Governo angolano, seguindo o mandato que recebera da Comissão Internacional, apresentou o projecto de Convenção à OUA que o remeteu aos Estados membros, para estudo e comentários. Foi posteriormente constituído um comité de especialistas juristas, no qual Angola participou activamente, e que aprontou o projecto de Convenção da OUA. Finalmente, em 3 de Julho de 1977, na sessão da Conferência de chefes de Estado e de Governo realizada em Libreville, Gabão, foi adoptada a "Convenção sobre a eliminação do mercenarismo em África". Este tratado acolhe, no essencial, as disposições do projecto de Luanda, tanto no conteúdo, como até na redacção. A Convenção africana entrou em vigor em 22 de Abril de 1985. Angola assinou-a em 19 de Julho de 1978, mas não ratificou até esta data. Presentemente, de entre os 55 Estados membros da União Africana, regista 36 assinaturas e 32 ratificações. Estranhamente, dos 4 Estados dos PALOP, apenas a Guiné Bissau a assinou e ratificou. Registe-se que, noutro plano, Angola cumpriu a outra recomendação que recebera da Comissão Internacional: a de adoptar legislação interna de prevenção e repressão do mercenarismo. Foi o que fez, com a aprovação da Lei nº 4/77, de 25 de Fevereiro, do Conselho da Revolução, que era na altura o órgão legislativo supremo. O crime de mercenarismo, com o mesmo recorte normativo, figura hoje no novo Código Penal.
Alcançado o objectivo de codificar a criminalização do mercenarismo ao nível regional africano, importava alargar essa tarefa para o plano universal, através das Nações Unidas. Foi assim que, impulsionada por um grupo significativo de Países do chamado Terceiro Mundo, e também da generalidade dos então Países socialistas, a Assembleia Geral da ONU decidiu, em Dezembro de 1980, encarregar um Comité Especial, constituído por 35 Estados, de elaborar uma Convenção internacional contra o recrutamento, utilização, financiamento e instrução de mercenários, instrumento relevante que faltava para oi desenvolvimento progressivo e codificação de regras do Direito Internacional sobre a matéria. Finalmente, em 1989, através da Resolução nº 43/34, de 4 de Dezembro, a Assembleia Geral adoptou a "Convenção Internacional contra o recrutamento, utilização, financiamento e instrução de mercenários".
Como é natural, após o longo e complexo trabalho de negociação em que se defrontaram as concepções e visões político-jurídicas díspares dos Estados envolvidos, a Convenção aperfeiçoou e desenvolveu significativamente o tecido normativo do Projecto de Luanda e da Convenção da OUA. Após o depósito de 22 instrumentos de ratificação e adesão, a Convenção entrou em vigor em 20 de Outubro de 2001. Mas, lamentavelmente, são só 35 os Estados partes da mesma, sendo apenas 9 africanos. Angola, tendo assinado em 28 de Dezembro de 1990, ainda não ratificou até esta data. É, de facto, uma situação lamentável e incompreensível, dado o papel pioneiro que o País desempenhou no domínio do combate pela eliminação do mercenarismo. Tanto mais que, no contexto da eleição para o Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2010, Angola emitiu determinados "Compromissos Voluntários para a promoção dos Direitos Humanos", nos quais incluíu especificamente o compromisso de "ratificar num futuro breve" a Convenção de 4 de Dezembro de 1989.
Seja como for, apesar destas vicissitudes, o facto é que o julgamento de Luanda entrou mesmo para a história. E hoje em dia, em qualquer literatura jurídica de qualquer parte do mundo em que se fale de mercenários e de mercenarismo, Angola e o julgamento dos mercenários de há cinquenta anos não deixa de ser referido. Fazendo jus à certeira afirmativa do sugestivo título do livro do jornalista cubano Raúl Valdes Vivo «Angola: fim do mito dos mercenários». Ou do não menos sugestivo título do livro «Prostitutas de Guerra, Mercenários de Hoje» dos jornalistas australianos Wilfred Burchet e Derek Roebuck, que, tal como Valdes Vivo, acompanharam muito de perto o julgamento de Luanda.
«A nossa justiça revolucionária é severa, mas serena e justa»
Diógenes Boavida Ministro da Justiça, Junho de 1976
"É imperioso que a prática do mercenarismo seja definitivamente banida do nosso Planeta. É urgente que todas as forças progressistas e amantes da Paz lhe dêem o combate mais enérgico" (Presidente Agostinho Neto, 9 de Julho de 1976)
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
JUIZES
Ernesto Teixeira da Silva, Presidente, jurista, Procurador da República
Eduardo Ernesto Gomes da Silva (Bakaloff), Comissário Político das FAPLA
David António Moisés (N'Dozi), Comandante das FAPLA
Orlando Rodrigues, jurista, Director da Televisão Popular de Angola
Maria Carlos, dirigente nacional da OMA
João Garcia Bires, juiz substituto, director do Ministério das Relações Exteriores
PROCURADOR POPULAR
Manuel Rui Monteiro, jurista, director das Relações Exteriores do MPLA
Ajudante: José Luís Cardoso, jornalista
ADVOGADOS ANGOLANOS
Maria Teresinha Lopes
Aníbal Espírito Santo
Soares da Silva
*Professor de Direito
