O presente acordo prevê igualmente "buscar no território de uma das partes objectos, valores ou instrumentos resultantes de actividades criminosas ou utilizados no cometimento das mesmas, a pedido da outra parte".
O contrato assinado entre Angola e Espanha pressupõe também assessoria técnica e intercâmbio de informações no combate a actos como terrorismo, crimes contra a saúde, vida, dignidade e integridade física das pessoas, detenção ilegal e rapto de pessoas, crimes graves contra a propriedade.
Noutros domínios o acordo antecipa a cooperação em matéria de produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas e seus precursores, tráfico de seres humanos, imigração ilegal, criminalidade organizada contra a liberdade sexual das pessoas, especialmente relacionada com menores, assim como a produção, difusão e distribuição de conteúdos pornográficos com a participação de menores.
A cooperação entre os dois países terá também em conta crimes como extorsão, roubo, tráfico ilegal de armas, munições, explosivos, substâncias radioactivas, materiais biológicos e nucleares e outras substâncias perigosas, falsificação, alteração, distribuição e venda ilegal de moeda, cheques, títulos e outros meios de pagamento, crimes contra objectos de índole cultural e histórico, incluindo o roubo e o tráfico ilegal de obras de arte e objectos antigos; comércio ilegal, roubo e tráfico de veículos a motor, bem como falsificação e uso ilegal de documentos dos referidos veículos.
A falsificação e uso ilegal de documentos de identidade e de viagem, os delitos cometidos através do uso de sistemas informáticos ou internet, os crimes contra recursos naturais e meio ambiente, incluindo o tráfico ilícito de minerais, pedras preciosas e produtos da fauna e da flora estão também previstos neste acordo de cooperação.
A cooperação incide, ainda, sobre a formação de quadros, o controlo e segurança do tráfego rodoviário, a gestão de Serviços de Investigação Criminal, gestão de Serviços de Migração e Estrangeiros, gestão de Serviços Prisionais e de Serviços de Protecção Civil.
O presente acordo não abrange as questões de extradição e de prestação de assistência mútua judiciária em matéria penal nem são conhecidos quaisquer angolanos que possam estar no radar das autoridades angolanas ou espanhois que possam estar debaixo de olho das autoridades espanholas, mas vale a pena lembrar que o ex-Presidente José Eduardo dos Santos, que desde há vários anos fazia deslocações regulares a Barcelona por motivos de saúde, escolheu aquela cidade espanhola para viver desde que, em Abril de 2019, se despediu de Luanda, a bordo de um avião da TAP, transportadora aérea portuguesa, em detrimento da TAAG, contrariando diligências protocolares e logísticas desencadeadas pelo Estado angolano, e criando constrangimentos no Executivo de João Lourenço.
No âmbito do combate à criminalidade, a cooperação inclui, para além da troca de informação e a prestação de assistência na actividade operativa de investigação para identificar e buscar pessoas desaparecidas, investigar e buscar pessoas que tenham cometido ou sejam suspeitas de terem cometido crime no território da contraparte, bem como dos seus cúmplices, desde que a investigação seja da competência da Parte interessada, bem como Identificar cadáveres e pessoas de interesse policial.
Inclui igualmente a busca no território de uma das partes de objectos, valores ou instrumentos resultantes de actividades criminosas ou utilizados no cometimento das mesmas, a pedido da outra parte, combater o financiamento de actividades criminosas.
Os dois países ficam ainda obrigados a prestar informação recíproca sobre as investigações em curso, relativamente às distintas formas de criminalidade organizada, incluindo o terrorismo, suas ligações, estrutura, funcionamento e métodos utilizados e a realizar acções coordenadas e de assistência mútua, em conformidade com os protocolos adicionais assinados pelos órgãos competentes.
O acordo salvaguarda no entanto cada um dos países que pode recusar, "no todo ou em parte, ou condicionar a satisfação do pedido de assistência ou de informação, caso considere que a sua materialização representa uma ameaça à sua soberania ou segurança, ou que entra em contradição com os princípios fundamentais da sua ordem jurídica, ou com outros interesses fundamentais do seu Estado".
Porém, a parte solicitante deve ser informada sobre a causa da recusa, refere o acordo.