O regulamento publicado em Diário da República determina que compete ao departamento ministerial responsável pelo sector das Relações Exteriores definir e propor, anualmente, as prioridades para a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis destinados à instalação das missões diplomáticas, postos consulares e outras entidades públicas de Angola no exterior; remeter essas prioridades ao departamento ministerial responsável pelo sector das finanças públicas para efeitos de inscrição orçamental, tendo em atenção os prazos e as regras de execução orçamental; e outorgar os contratos de aquisição, construção, reabilitação e alienação.
Às missões diplomáticas, postos consulares e outras entidades públicas angolanas, que deverão solicitar, previamente, o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador ou da entidade responsável sobre os requisitos urbanos e de segurança da área em que se pretende adquirir ou concluir o imóvel, ou confirmar a existência de um mínimo de três missões diplomáticas e postos consulares de outros países na mesma zona ou bairro, compete a elaboração das peças para o lançamento do concurso, nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis.
Os chefes das missões diplomáticas, postos consulares e outras entidades públicas devem
confirmar que o procedimento concursal e a recolha das respectivas propostas foram iniciativa das missões diplomáticas, devendo emitir o seu parecer oficial indicando o imóvel de sua preferência.
Compete ainda às missões diplomáticas, postos consulares e outras entidades públicas remeter o processo ao Tribunal de Contas para a obtenção de visto, nos termos da lei vigente; promover o registo e cadastro do imóvel a favor do Estado angolano; remeter a documentação jurídica do imóvel à Direcção Nacional do Património do Estado, fazer constar o imóvel do seu inventário de bens públicos, bem como fornecer, sempre que solicitado pelo Ministério das Finanças, toda e qualquer informação relacionada com o imóvel.
Deverá ser criada uma comissão de avaliação composta por três representantes do departamento ministerial responsável pelo sector das Relações Exteriores, dois representantes da missão diplomática, posto consular, representações permanentes ou outra entidade pública do território objecto do processo de transacção, podendo ainda ser apoiada por outros técnicos e especialistas nomeados para o efeito.
Os membros da comissão de avaliação são nomeados por despacho do titular do
departamento ministerial responsável pelo MIREX.
A comissão de avaliação tem como competências conduzir o acto público de concurso; proceder à abertura, à análise e à avaliação das propostas; efectuar visitas de constatação aos imóveis; verificar se está adequado ao fim a que se destina; apreciar se possui uma localização privilegiada e uma estrutura arquitectónica sugestiva, que permita no futuro a sua valorização no mercado imobiliário no país acreditador.
Compete ainda à comissão elaborar os relatórios de avaliação das propostas para posterior submissão à homologação do titular do departamento ministerial responsável pelo sector das Relações Exteriores.
As propostas para a aquisição de imóveis devem conter, entre outros, as peças escritas e desenhadas; documentos que atestem a situação jurídica do imóvel; estado de conservação e necessidade de reabilitação; garantias apresentadas pelo vendedor; plano de aproveitamento do edifício; e preço de venda.
As propostas para a construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de missões diplomáticas, postos consulares e outras entidades públicas devem conter
memória descritiva; mapa de medições, com a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra; programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios.
Devem ainda referir o valor da construção ou reabilitação e forma de pagamento; os estudos de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável no país acreditador; os estudos de impacte social, legal, económico ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens de direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
A construção e reabilitação de imóveis obriga à contratação de uma empresa de fiscalização, devendo a missão diplomática, posto consular ou outra entidade pública notificar os concorrentes para a abertura das propostas com antecedência mínima de 3 três dias úteis.
Os concorrentes devem fazer-se representar no acto público pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados, devidamente credenciados.
No acto público é lavrada uma acta que deve ser lida e assinada pelos integrantes da comissão de avaliação.
Após a apresentação do relatório fundamentado pela comissão de avaliação ao MIREX é estabelecido o prazo de até 45 dias para conclusão do processo.
No caso da alienação de imóveis, o MIREX ou a Entidade Pública competente deve apresentar ao Ministério das Finanças a proposta fundamentada destinada à alienação de qualquer imóvel que acomoda uma missão diplomática, posto consular ou outras entidades públicas no exterior em situação de disponibilidade ou devoluto.
A fiscalização preventiva é exercida através do visto de conformidade ou da recusa, emitido pelo Tribunal de Contas.