As normas aplicam-se às pessoas singulares, colectivas e entidades privadas que tenham cometido contra-ordenações nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

O documento define que compete ao órgão responsável pela regulação e supervisão do mercado da contratação pública, ou seja, ao Serviço Nacional da Contratação Pública, a instrução, prossecução, graduação, aplicação e cobrança das coimas estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos, em colaboração com as Entidades Públicas Contratantes.

O diploma alerta as Entidades Públicas Contratantes para o dever de comunicar ao Serviço Nacional da Contratação Pública sempre que tomem conhecimento de factos que configurem contra-ordenação.

O pagamento das coimas é efectuado mediante transferência bancária ou depósito na Conta Única do Tesouro ou pelo Portal do Munícipe, junto de qualquer Repartição Fiscal, sob o Número de Identificação Fiscal do Serviço Nacional da Contratação Pública.

Feito o pagamento da coima, compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública passar um termo de quitação a favor do cumpridor da obrigação debitória.

O valor resultante das coimas é distribuído pelo Tesouro Nacional (40%), pelo Serviço Nacional de Contratação Pública (25%), e pelas as Entidades Públicas Contratantes que tenham comunicado os factos que determinaram a aplicação da coima (35%).