O Código ora aprovado pela Assembleia Nacional é moderno e reflecte o actual contexto político e económico, bem como a evolução da nossa sociedade. O novo Código Penal foi aprovado a 23 de Janeiro de 2019, pela Assembleia Nacional, e deverá entrar em vigor num espaço de 90 dias, contados a partir da data em que for publicado em Diário da República. O que tecnicamente para os juristas é a "vacatio legis", expressão latina que significa o período legal que uma lei tem para entrar em vigor num determinado ordenamento jurídico, neste caso concreto em Angola.

Isto quer dizer que todos os processos de natureza penal que já transitaram em julgado até o mês de Abril, deverão ser julgados com base na presente Lei Penal. Findo este período, o actual código entrará em vigor. Será urgente que o Governo promova condições para a sua divulgação pública. Possibilitando assim que o cidadão angolano, e não só, tenha o conhecimento desta norma de suma importância, pois cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres fazem uma Nação desenvolvida, democrática, igualitária, respeitadora de direitos e liberdades fundamentais. Tudo isso dentro do mais rigoroso respeito ao cumprimento do que está previsto na Lei.

Afinal, o que muda na vida do País, e em particular na vida do cidadão? O País ganha uma lei verdadeiramente angolana e definitivamente contextualizada. As pessoas passarão a estar mais protegidas pela abrangência da Lei.

Isto é, pela sua eficácia, na verdade o código aprovado será o impulsionador da reforma do sistema de justiça que todos almejávamos, pois haverá necessidade de se adequar as instituições por causa deste novo instrumento jurídico.

Embora reconheça que existam aspectos que poderiam ser devidamente enquadrados, como são os casos em que se prefere criminalizar com penas de prisão ao invés de se multar o infractor. O que, na minha opinião, fará com que a longo prazo venhamos a ter outro problema que é a sobrelotação das cadeias e consecutivamente o aumento da população penal e outros males daí decorrentes. O código ora aprovado na generalidade pela Assembleia Nacional possui agora 473 artigos, tipificando uma maior abrangência de crimes.

Os operadores do direito, com este código, terão muito com que trabalhar, principalmente por tratar com a necessária atenção os aspectos da rotina do nosso povo, matérias que o actual código herdado do tempo colonial em muitos casos não admite, entre elas, o abandono de recém-nascido, o impedimento ou perturbação de culto ou cerimónia fúnebre e ofensa por causa da crença ou função religiosa, entre outras que agora passam a ser previstos com os necessários elementos para a inibição do infractor.

Os crimes contra a propriedade pública estão agora tipificados. Para além disso, passam a ser criminalizados, a título de inovação após a publicação em Diário da República do novo código, a condução sob efeito de álcool, o furto ou o roubo de gado, os crimes cibernéticos, o peculato, entre outros, com penas de prisão prevista.

O novo Código Penal agrava e estabelece como pena máxima de prisão 25 anos, em substituição dos 24 previstos na Lei ainda em vigor. Entretanto, se o infractor que vier a cometer múltiplos ou sucessivos crimes, em situações de concurso de crimes, o conjunto geral da responsabilidade penal vai ao limite de até 35 anos de prisão.

O código ora aprovado, portanto, não comporta a prisão perpétua por imperativo constitucional que afasta a possibilidade de aplicação da pena de morte ou de penas de carácter perpétuo ou de duração ilimitada. Criminaliza a interrupção voluntária da gravidez e de condutas que concorram para a mesma, bem como a responsabilidade de todos os agentes que, com ou sem o consentimento da mulher grávida, concorram para a sua materialização, sendo um postulado central do tratamento dos crimes contra a vida intrauterina. Uma outra inovação é que permitirá, em casos excepcionais descritos, o afastamento da responsabilidade penal ou de atenuação especial da mesma.