Em Angola, as manifestações devem ser pacíficas, nunca se permite que a coacção, a violência ou ameaça contra as instituições do Estado tenham êxito. A subversão da ordem constitucional deve ser energicamente punida, travada ou impedida, por nos termos livrado desta desgraça em 2002. O risco à segurança deve ser evitado, não havendo outras reivindicações senão no quadro da ordem democrática e constitucional, segundo os artigos 4.º, 5.º/6 , 11.º e 47.º todos da Constituição.
O exercício das liberdades só se garante em ambiente de segurança, paz e tranquilidade que exige do Estado o dever de protecção. Quando a segurança é perigada ou ameaçada, a função das instituições republicanas é travar, impedir, dispersar ou agir, no sentido de manter a ordem ou restabelecê-la, exigindo dos cidadãos e demais agentes o dever de colaboração ou obediência.
A vida humana é inviolável numa situação de normalidade, num confronto, desordens, motins, actos de desobediência, assuada ou actos de confusão, insubordinação, subversão, rebelião ou crimes com a realização do Estado ou segurança; pode gerar acidentes humanos por confrontos, mortes por cumprimento do dever, dolo ou negligência; pode perigar a segurança das pessoas. É isso que a Constituição exige o respeito pela vida nos artigos 30.º e 59.º, exigindo o apuramento das responsabilidades criminais em caso de negligência ou dolo que só as autoridades judiciárias podem garantir, para que o juiz possa apurar a situação ou circunstâncias que levaram à morte dos cidadãos atacantes que defendem símbolos ilegais ou uma nova ordem sem base constitucional, como se constata dos vídeos e documentos que circulam nas redes sociais. Isto pode dar origem à responsabilização civil, criminal ou disciplinar, por violação da vida humana, nos termos do artigo 75.º da Constituição.
A questão dos deputados que por dever da função devem respeitar a soberania e denunciar quaisquer tentativas de subversão do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, segundo o artigo 25.º/1, m) do Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei n.º 13/17, de 6 de Julho. Parece que no calor da confusão, dirigiram-se ao Município secretamente, sem o conhecimento da Assembleia Nacional, tratando de uma situação de conduta indecorosa, violando o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Regimento.
Para nós, os deputados estão sujeitos aos deveres de lealdade com o Estado de que foram investidos pelo povo nas eleições, havendo informações que perigam a ordem pública local, deviam colaborar com as autoridades, mantendo a dignidade parlamentar, pois o limite da função fiscalizadora dos deputados é precisamente os segredos de justiça e de Estado, nos termos do n.º 1/a) e b) do artigo 306.º do Regimento da Assembleia Nacional, Parecendo haver confusão nas informações postas a circular como se fossem numa actividade parlamentar para apurarem a situação, coisa expressamente proibida, por estar fora do âmbito das competências da Assembleia Nacional, por razões de separação de poderes, mesmo que fosse possível, só cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional, criar a delegação e a composição, depois de aprovada em Plenário, nos termos dos artigos 310.º ao 316.º do Regimento.
Tem sido comum vermos e ouvirmos uma relação de proximidade ou cumplicidade de Partidos da Oposição com actos que atentam ou perigam a segurança nacional, com envolvimento de dirigentes partidários directamente, comunicados apoiando actos contrários à ordem constitucional, mas nunca a solidariedade com actos de defesa com a ordem constitucional. É estranho esse tipo de patriotismo invertido, pois, importa que se apele à ponderação, responsabilidade e respeito à segurança e ordem pública, como dever cívico.
A segurança dos angolanos e dos deputados em especial, exige uma conduta de contenção ou ponderabilidade, pois, a exposição em ambiente de risco de confusão ou conflito não garante a integridade física e muito menos a dignidade de quem exerce funções de autoridade, tendo jurado cumprir e fazer cumprir a Constituição e respeitar as instituições, bem como a soberania.
Os Deputados deviam zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas, aprimoramento da ordem constitucional, como dever geral, estatuído no artigo 13.º, n.º 2, alínea c) do Código de ética e Decoro Parlamentar, aprovado pela Lei 16/12, de 16 de Maio.
É o dever de informar o Presidente do Presidente da Assembleia Nacional que permite garantir o controlo, a segurança da função de Deputado que cumpre um mandato e deve trabalhar nas Comissões de que é parte e das reuniões Plenárias da Assembleia Nacional como função principal, salvaguardando o quórum e a representatividade parlamentar entre a maioria e a oposição. A defesa da dignidade e prestígio do Parlamento exige uma actividade em conformidade com a Constituição e a Lei, não constrangendo outros servidores que têm funções de ordem e segurança.
Claro que, todos devemos procurar adoptar comportamentos adequados com a ordem constitucional, respeitando a ordem e a segurança para a vida humana e dignidade sejam garantidas como deontologia cívica e arriscando-se a perigar a segurança pessoal quando não se respeitarem os limites e formalidades das garantias de ordem e segurança. Em tudo que fizermos, devemos promover o respeito pela ordem e segurança e a vida humana como valores essenciais numa sociedade democrática e racional, ponderando os valores da liberdade, segurança e confiança que devem atender a vida humana inviolável e responsabilizar todos actos atentatório à Constituição.n
*Deputado