A juíza presidente do TC salienta que o Constitucional não é um supervisor omnipresente do respeito aos direitos fundamentais por parte dos demais órgãos do Estado e da sociedade, uma vez que, a sua natureza reactiva, não lhe permite agir por iniciativa própria.
Laurinda Cardoso realça que a protecção dos direitos fundamentais e a garantia do princípio da supremacia da Constituição no sistema jurídico angolano é uma função de todos os tribunais.
A presidente do TC refere que a protecção judicial, no âmbito dos direitos fundamentais e dos valores da Constituição, é também uma função dos tribunais da jurisdição comum.
Ao intervir em Moçambique, à margem da VI Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a juíza número um do TC disse que o Tribunal Constitucional, em vários dos seus acórdãos, deixa claro que não é nem uma instância de "supervisão" jurídica nem factual, mas também não pode abster-se completamente do controlo de tais sentenças e ignorar o facto de que as regras podem ter sido ignoradas.
"O Tribunal Constitucional não apreciaria os fundamentos de razão das partes envolvidas, mas apenas apreciaria se o objecto de um arresto determinado por um tribunal da jurisdição comum foi interpretado ultrapassando os limites estabelecidos pela Constituição; em particular, quando tal interpretação é incompatível com o sentido e o alcance dos direitos, garantias e liberdades fundamentais consagrados na Constituição", recordou.
A título de exemplo, Laurinda Cardoso, deu como modelo o Acórdão n.º 111/2010, de 21 de Janeiro, em sede de fiscalização preventiva da Constituição, em que o Tribunal Constitucional, no controlo do Projecto de Lei da Constituição de 2010, proveniente e aprovada pelo Parlamento, considerou que o modo de eleição do vice-Presidente da República, colidia com os limites materiais da revisão constitucional consagrados na Lei Constitucional de 1992.
"O Parlamento, por sua vez, em obediência ao quadro constitucional e legal vigente, alterou e conformou a forma de eleição do vice-Presidente da República, nos termos da decisão do Tribunal Constitucional", alertou.
A juíza citou ainda outros exemplos que foram acatados pelos poderes Legislativo, Executivo e Judicial.
"O Tribunal Constitucional, enquanto órgão competente na administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, "as suas decisões são de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer autoridades, incluindo o Tribunal Supremo", disse a juíza presidente do TC.
Recentemente, no caso 500 milhões, o Tribunal Constitucional arrasou a decisão do Supremo por "violar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, do julgamento justo e conforme e do direito à defesa", mas este tribunal não acatou a decisão do Constitucional e manteve a sua.
Entretanto, juristas ouvidos pelo Novo Jornal consideraram que o Supremo violou e desrespeitou a ordem do Constitucional, que no mês de Abril detectou que o acórdão do TS violou os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, e do julgamento justo.