A Lei 18/21 altera 30 artigos da Constituição da República de Angola (CRA), e, de acordo com o texto de fundamentação, "visa adequar ao actual contexto do país, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontravam suficientemente tratadas e consagrar matérias nela ausentes".

É ainda assinalado que as alterações propostas "fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania, do respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais".

De assinalar que na terça-feira, 10 de Agosto, os juízes do Tribunal Constitucional (TC) devolveram a proposta de Lei de Revisão Constitucional ao Chefe de Estado ao Presidente da República por considerarem que alguns artigos "desrespeitam os limites materiais fixados na Constituição da República de Angola (CRA)", mas o juiz presidente Manuel Aragão, que no dia 12 pediu renuncia do cargo, foi mais longe e criticou a postura do TC por este ter decidido fazer "recomendações" ao legislador constituinte, ao invés de declarar "simplesmente as inconstitucionalidades" constantes no documento (ler aqui).

O juiz presidente do Tribunal Constitucional, Manuel Aragão, abdicou do cargo dois dias depois de ter apresentado declaração de voto vencido e de se ter demarcado "da maioria das decisões" constantes no acórdão que aprovou a revisão constitucional, alertando para o "suicídio do Estado democrático de direito" ao admitir-se hierarquia entre tribunais superiores (ler aqui).

Também o juiz Carlos Teixeira votou vencido. Já as juízas Josefa Neto e Conceição Sango votaram favoravelmente mas com "reserva. Os restantes seis juízes - a maioria - votaram a favor da norma que redefine a ordem dos tribunais superiores na Constituição da República de Angola, colocando o Tribunal Supremo no topo da hierarquia.

A Assembleia Nacional expurgou as normas declaradas inconstitucionais pelo TC, nomeadamente a que diz respeito à obrigatoriedades do envio de relatórios ao Presidente da República e ao Parlamento, por parte dos tribunais superiores (Constitucional, Supremo, de Contas e Supremo Militar) e do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e os deputados votaram a proposta de Lei na sexta-feira, 13, tendo o documento sido promulgado pelo Presidente da República no mesmo dia, ao final da tarde (ler aqui).

A Lei de Revisão Constitucional determina, por exemplo, que o Presidente da República em fim de mandato, fica impedido de tomar decisões de fundo que possam comprometer o seu sucessor, cria a figura de um governo de gestão corrente, acautela as questões de nacionalizações e confiscos, impondo como limites para a sua aplicação a existência de ponderosas razões; e a constitucionalização das funções do Banco Nacional de Angola (BNA) bem como a intervenção da Assembleia Nacional na nomeação do presidente do regulador, até agora dependente apenas do Chefe de Estado.

Clarifica o modelo de relacionamento institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional em relação à fiscalização política, o direito de voto no estrangeiro, a eliminação do gradualismo na Constituição, a principal divergência entre o Estado e os partidos da oposição sobre as primeiras eleições autárquicas, a afirmação do banco central angolano como entidade independente e o estabelecimento de um período fixo para realizar eleições gerais.

Outro aditamento na actual CRA é a introdução da figura do estado de calamidade pública, que é declarado pelo Presidente com a intervenção do parlamento, contrariamente ao que acontece agora.

No capítulo da propriedade privada e livre iniciativa, o diploma refere que o Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei.

Em relação ao direito e limites da propriedade privada, a nova Lei estabelece que podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.

No capítulo do sistema eleitoral, a Lei de Revisão Constitucional estabelece que os deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos de idade, residentes no país ou no exterior.

O texto refere que são inelegíveis ao cargo de Presidente da República os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções.

São ainda inelegíveis os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato ou os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos.

A Lei de Revisão Constitucional consagra que as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.

A Constituição atribui ao Presidente da República e a um terço dos 220 deputados da Assembleia Nacional, em efectividade de funções, a iniciativa de revisão constitucional.