Relativamente à Alteração à Lei Orgânica do Tribunal Supremo, a nova Lei, segundo o Executivo, vai responder às exigências técnicas e operacionais do sistema judiciário do país.
O diploma introduz ainda a eleição independente do presidente e do vice-presidente do Tribunal Supremo (TS), em concursos distintos, reforçando a separação de funções e a transparência no processo.
Outra mudança que consta no documento prende-se com o funcionamento do TS em sede plenária, estabelecendo-se que as deliberações sejam tomadas por unanimidade ou por maioria simples dos membros presentes.
Entre as principais alterações consta o estabelecimento de critérios mais rigorosos para o ingresso ao Tribunal Supremo, como a exigência de avaliações positivas nos últimos anos de exercício para juízes desembargadores e subprocuradores-gerais da República.
Outra mudança apresentada pelo proponente prende-se com o funcionamento do Tribunal em sede plenária, estabelecendo-se que as deliberações sejam tomadas por unanimidade ou por maioria simples dos membros presentes.
Quanto à Lei da Investigação Clínica e Biomédica, segundo o Executivo, vai garantir segurança e credibilidade às pesquisas realizadas em território nacional.
Segundo o Executivo, há cinco áreas críticas que justificaram a aprovação "urgente" do diploma, nomeadamente, "o fortalecimento dos princípios éticos nas pesquisas, a necessidade de desenvolvimento científico e tecnológico, a criação de condições para parcerias e financiamentos, a produção de evidência científica para decisões políticas assertivas e o alinhamento com directrizes internacionais.
Segundo o Governo, sem esta Lei, os produtos científicos do país não terão reconhecimento nem regional, nem mundial, já que se têm perdido muitos financiamentos por falta de um quadro legal adequado.
O documento "visa a investigação clínica e biomédica em seres humanos e animais, assegurando a protecção do sujeito da investigação, mediante a adopção de medidas que garantam a sua dignidade".
O diploma vai contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do país, facilitando o acesso da população à novos medicamentos e produtos de saúde, segundo o Governo.
A Lei acautela, porém, a obtenção de consentimento informado, esclarecido e livre do indivíduo para participar voluntariamente do estudo.
De acordo com o documento, toda a investigação clínica ou biomédica deve ser realizada mediante um protocolo de investigação devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente, no prazo estipulado, mediante parecer favorável do Comité Nacional de Ética em Pesquisas.
A investigação clínica e biomédica deve ser registada junto da autoridade sanitária competentes para os fins legalmente previstos, lê-se no documento.
A inspecção e fiscalização da investigação clínica e biomédica é da competência das autoridades sanitárias, cuja execução é assegurada pelos serviços inspectivos, sem prejuízo dos demais organismos públicos relacionados com matéria específica.