No acórdão nº952/2023, o TC julgou ainda improcedente o pedido de condenação dos requerentes do PHA por litigância de má-fé.

Os requerentes, segundo o acórdão, são membros da Comissão Política Nacional (CPN) do PHA, órgão deliberativo, tendo sido eleitos em assembleia constitutiva no dia 05 de Abril de 2021, para um mandato de quatro anos, com anotação do Tribunal Constitucional.

O pedido enviado ao TC diz que no dia 06 de Setembro de 2022, logo após as eleições gerais, a presidente do partido, Bela Malaquias, com a intenção de enfraquecer o órgão deliberativo, exarou, "unilateralmente", violando o artigo 42.º dos estatutos, uma resolução para reduzir e estabilizar a estrutura organizacional e redefinir atribuições orgânicas para eficiência administrativa.

De acordo com o documento, por meio desta resolução, aprovada "unilateralmente", procedeu à indicação dos requerentes como candidatos a ingressarem a Comissão Nacional Eleitoral (CNE), sem discussão e aprovação do órgão competente do partido, julgando, "erroneamente", que com esta indicação os requerentes cessariam automaticamente as suas funções como membros da Comissão Política Nacional.

A resolução, refere o documento, não foi submetida à análise, discussão e aprovação pelo órgão deliberativo do partido.

Segundo o acórdão, na presente providência, os requerentes peticionam a suspensão de todos os despachos de exonerações e nomeações apresentadas no seu requerimento, e, consequentemente, retomaram, imediatamente, às suas funções na Comissão Política Nacional.

"Conforme os requerentes descrevem, essencialmente, aos 06 de Setembro de 2022, logo após as eleições gerais, foram indicados à CNE, consentiram, não reclamaram nem impugnaram e, imediatamente, cessaram as suas anteriores funções no partido, sendo certo que, ainda que por mera hipótese, se considere o referido facto como verdadeiro, contados até à data da propositura da presente providência já decorreram mais de dois anos", explica o acórdão.

O documento refere que se constata deficiência considerável no seu requerimento, que afecta a sua finalidade, constituindo uma das principais nulidades legalmente previstas, por isso, de conhecimento oficioso conforme previsto nos artigos 193.º e 202.º, ambos do Comissão Política Nacional, cuja verificação gera indeferimento liminar ou absolvição da instância.

De acordo com o acórdão, "há, ainda, contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como há cumulação de pedidos substancialmente ou intrinsecamente inconciliáveis (incompatíveis), nos termos dos artigos 193.º e 470.º da Comissão Política Nacional".

"São falsas, tendenciosas, caluniosas e ficcionadas as alegações dos requerentes. Os requerentes foram membros ou militantes do partido e durante o processo eleitoral de 2022 ocupavam cargos ou pastas na direcção do partido", finaliza o acórdão.