O Novo Jornal contactou o Serviço Nacional de Contratação, que garantiu que o prazo para entrega dos PAC não voltará a ser prorrogado, reforçando que "em caso de incumprimento", será accionada a Unidade de Controlo Interno do Ministério das Finanças para proceder ao bloqueio da despesa da EPC/UO, ao abrigo do disposto no nº 10 do artigo 10º das Regras Anuais e Execução do OGE".

O Serviço Nacional de Contratação Pública salvaguardou, no entanto, que muitas EPC deixam para o último dia a entrega dos seus planos de despesas, e que, a crer no que aconteceu no ano passado, tal pode voltar a acontecer este ano, com a maior parte das entidades a submeter o seu PAC já em cima do prazo limite.

A entrega deste instrumento de gestão, segundo o MINFIN, "visa objectivar o processo de identificação das necessidades aquisitivas e de contratação das Entidades Publicas Contratante (EPC), no qual se expõem as estimativas de contratação e de contratos a executar no orçamento do exercício económico subsequente".

"A elaboração e envio do PAC ao Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) é obrigatório nos termos do artigo 442.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro", segundo a Lei dos Contratos Públicos (LCP).

"Todos os contratos públicos para efectivação das despesas devem constar no PAC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril - Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022", determina o manual de contratação pública, que descreve que o PAC "abrange as novas contratações e contratos a prorrogar/renovar/continuar atinentes à execução de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços das EPC, independentemente de serem de carácter contínuo ou eventual".

De acordo com a Lei dos Contratos Públicos, "são Entidades Públicas Contratantes o Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior; as autarquias locais, os Institutos Públicos, os Fundos Públicos, as Associações Públicas, as Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei; os organismos de direito público, considerando- -se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, prossigam o interesse público sem carácter comercial ou industrial e que na sua prossecução sejam controladas ou financiadas pelo Estado Angolano com recurso à afectação do Orçamento Geral do Estado".