Quanto às razões de escolha, ao recair sobre o Dr. Hélder Pitta Groz e a Dra. Inocência Pinto e não sobre o terceiro nome (Dr. Mouta Liz), somente o autor do acto de nomeação saberá dizer. Porém, provavelmente, estamos a especular se terá guiado pela necessidade de garantia da continuidade do trabalho que a Procuradoria-Geral da República, sob a liderança do reconduzido, tem vindo a desenvolver.

Em relação à tentativa de se fazer brado em redor do assunto, com questionamentos do tipo: porquê que o PR não se cingiu à ordem dos candidatos, em razão dos votos obtidos no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP)? Só se justifica pela ignorância propositada, porquanto a legislação é clara o suficiente e a experiência de caso anterior (da própria PGR) e instituições paralelas (Tribunal Supremo e Tribunal de Contas) são amplamente conhecidas.

No entanto, vale referir que a CRA e a Lei não fazem referência, de forma específica, sobre o procedimento de escolha entre os três candidatos mais votados, à semelhança da clareza que ocorre no processo de nomeação do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, ou seja, as normas aplicáveis, se limitam tão-só a postular que o PR nomeia o procurador-geral e o vice-procurador, sob PROPOSTA do CSMMP.

A nível da Magistratura do Ministério Público, e para a nomeação do procurador-geral e do vice-procurador, parece-nos que se faz recurso à expressão «Sob Proposta» e ao princípio da equiparação entre as Magistraturas, que também tem acolhimento na CRA e que tem sido aplicado em várias situações, inclusive em termos de remuneração dos Magistrados do Ministério Público.

Em tese, se de acordo com a CRA e a LOPGRMP, o PR nomeia e exonera SOB PROPOSTA, e o CSMMP enviou, ancorado no princípio da equiparação, os nomes dos três mais votados, então o PR tem toda legitimidade, no âmbito do seu poder discricionário, de nomear, entre os três, aqueles que entende reunir condições, para no caso concreto, ser nomeado como procurador-geral e vice-procurador.

Reforçando: a votação, a nível do CSMMP, visa efectivamente à escolha dos três nomes, a serem submetidos à escolha final do PR. Em relação à escolha inicial dos três nomes pelo CSMMP, o PR está vinculado, só não está vinculado à arrumação classificada dos nomes. Porquanto, ele parte do princípio de que os três gozam de igual capacidade e idoneidade para assumir os cargos em causa. Aqui reside a discricionariedade.

Por conseguinte, não vemos nenhuma ilegalidade na nomeação presidencial, embora julguemos que a Constituição e a Lei deveriam ser mais claras, como no caso do juiz-presidente do TS.

Agora, o problema que temos prende-se com o conflito entre o ideal e o real. É verdade que o ideal é o cenário em que a escolha dos pares acaba sufragada pelo PR, porém o real, entre nós, é o que resulta da Constituição e da Lei. Logo, não basta a escolha manifestada no órgão de pares (CSMJ e CSMMP), é preciso levar ao PR, pois é dele que emana a escolha final, segundo os poderes discricionários que o assistem, lançando mãos de seus critérios de confiança pessoal e institucional, capazes de garantir o amplo cumprimento de missão.

PS.: Relativamente à candidatura e eleição do Digníssimo PGR, Hélder Pitta Groz, que está com 67 anos, isto é, dois acima da idade para jubilação, importa referir que, nos termos do n.º 2, art.º 146.º, da LOPGRMP, os Magistrados do Ministério Público podem, a título excepcional, e mediante acordo com os seus pares, jubilar aos 70 anos de idade.

Entretanto, a própria Lei nada diz sobre o órgão competente para celebração e as formalidades do referido acordo.

Sendo assim, uma vez aceite a candidatura do reconduzido procurador-geral da República pela Comissão Eleitoral, e pelo facto de os seus pares e membros do CSMMP não se terem levantado oposição, a aceitação da candidatura e o silêncio dos demais membros acabam por sinalizar a formalização do acordo exigido pela Lei, conferindo ao candidato o direito de concorrer e ser eleito, bem como, de ser nomeado procurador-geral da República pelo PR.

*Jurista.